Lei Ordinária nº 1.604, de 11 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.689, de 10 de dezembro de 2010
Vigência entre 11 de Setembro de 2009 e 9 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 1.604, de 11 de setembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 1.604, de 11 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Caçu, Estado de Goiás, o Programa de Incentivo ao Produtor Rural, Agroindústria e outras entidades privadas de natureza pública, que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas por estes no município, a geração de empregos, o desenvolvimento do campo, a melhoria da produção e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º.
O Município auxiliará, com máquinas, equipamentos, veículos, materiais, servidores e parcerias, para as pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam ou venham a desenvolver atividades econômicas no município, sendo considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei, aqueles que demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, compactação, cascalhamento e outros serviços similares, além de fornecimento de materiais pré-moldados, à título de parceria, sendo estes para:
I –
a implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local;
II –
a melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações;
III –
a correção de anormalidades e defecções causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitação excessiva ou abundante de chuvas, vendavais e outros;
IV –
demais serviços não previstos nesta Lei e intrinsecamente ligados à proteção e ao desenvolvimento da economia local;
V –
outros serviços e fornecimentos de materiais voltados ao desenvolvimento da cultura, do desporto e do lazer.
Art. 3º.
O referido incentivo dar-se-á da seguinte forma:
I –
a prestação de serviços na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações, quando estes demandarem o uso de máquinas, equipamentos, veículos e utilização de servidores;
II –
fornecimento de material pré-moldado produzidos pelo próprio município, à titulo de parceria, com a pessoa beneficiada;
III –
a implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia nas atividades ligadas à agropecuária e agroindústria, que demandarem o uso de máquinas, equipamentos, veículos e transporte de materiais e utilização de servidores.
Art. 4º.
Os materiais pré-moldados especificados no inciso II, do artigo 3º, desta lei, produzidos pelo município são os seguintes:
I –
manilhas e suportes para instalação;
II –
peças para montagem de mata-burros;
III –
postes para instalação de redes elétricas;
IV –
bloquetes de diversas espessuras.
Art. 5º.
A parceria especificada no inciso II, do artigo 3º, desta lei, será realizada mediante solicitação expressa do interessado, especificando a quantidade de material a ser adquirido e o local a ser empregado, endereçado ao Departamento de Compras, que fará levantamento da matéria-prima a ser empregada na confecção do bem, e encaminhará o pedido à Comissão de Avaliação do Município, que designará preço final aos produtos, correspondente ao valor da matéria-prima e serviços empregados para confecção. Avaliado o preço final, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos atestará a necessidade da parceria, visitando o local indicado pelo interessado, e o Prefeito Municipal autorizará a confecção dos pré-moldados, ficando obrigado o beneficiado a fornecer, antecipadamente, matéria-prima para produção de pré-moldados no valor avaliado pela Comissão e de acordo com o solicitado pelo Departamento de Compras, sendo que, posteriormente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, receberá o material solicitado em sua propriedade ou os retirará na fabrica municipal, firmando termo de entrega.
Parágrafo único
Caso não venha o beneficiado a empregar o material entregue no local especificado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, reverter-se-ão estes ao patrimônio público municipal, sem direito o beneficiado de qualquer indenização.
Art. 6º.
Nos incentivos concedidos na forma do inciso III, do artigo 3º, desta Lei, caso os projetos não se efetivarem num prazo de até 12 (doze) meses, a contar do término do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o qual foi concedido, o proprietário deverá recolher aos cofres públicos o montante decorrente de avaliação dos serviços concedido, devidamente corrigido de acordo com o índice apurado pelo INPC/IBGE.
Art. 7º.
Os serviços e demais benefícios constantes desta Lei, poderão ser requeridos pelo proprietário interessado perante o Departamento de Compras, devendo o solicitante atender às seguintes condições:
a)
ter o beneficiário, individualmente, ou em conjunto, com seus familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas, ou estabelecimento sediado neste município, comprovados por meio de documento público;
b)
apresentar prova de inscrição estadual;
c)
apresentar prova de inscrição municipal ou alvará de funcionamento, se for o caso;
d)
apresentar prova de regularidade junto aos entes federal, estadual e municipal;
e)
apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART e quando necessário, o respectivo Licenciamento Ambiental, área a ser empregada a benfeitoria e estimativa de serviços ou material a serem beneficiados;
Art. 8º.
Os referidos benefícios dependem de aprovação do Chefe do Poder Executivo, ato este de natureza discricionária.
Art. 9º.
O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso.
Art. 10.
Não poderão auferir os benefícios deste programa aqueles que estiverem em débito com as Fazendas Públicas.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.