Lei Complementar nº 40, de 15 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

40

2026

15 de Maio de 2026

“Altera a Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 2023, que dispõe sobre Regime Próprio de Previdência do Município de Caçu - GO.”

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Altera a Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 2023, que dispõe sobre Regime Próprio de Previdência do Município de Caçu - GO.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou, e eu, PREFEITOMUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica homologado o resultado da Avaliação Atuarial de 2026 realizada pelo CaçuPrev, cujo resultado foi de déficit atuarial de R$ -239.964.751,22 (duzentos e trinta e nove milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos).

        Art. 2º. 

        O caput, do art. 42, da Lei Complementar n° 11, de 21 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 42.   "Conforme a avaliação atuarial de 2026, fica estabelecida a contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, cujo percentual será de 61,42% (sessenta e um virgula quarenta e dois por cento), referente ao custeio normal, incluso a taxa de administração, e custeio suplementar, e incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos."
          Art. 4º. 

          A Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            § 4º   O cargo de presidente do Caçuprev será preenchido mediante processo eleitoral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida reeleição.
            § 9º   O servidor efetivo, ativo ou inativo, que vier ocupar o cargo de presidente do CAÇUPREV perceberá a mesma remuneração do Secretariado Municipal, devendo exercer o cargo em regime de dedicação exclusiva e integral ao RPPS.
            § 11  

            O ocupante do cargo de presidente do CAÇUPREV, se servidor ativo, deve fazer opção por um dos vencimentos, se servidor inativo, deve fazer opção benefício ou pela remuneração do cargo de presidente.

            § 12  

            A remuneração do cargo de presidente do Caçuprev, independente se servidor efetivo ou inativo, será sempre com ônus para o RPPS. 

            § 13  

            O servidor que pleitear o cargo de presidente do Caçuprev deverá estar certificado no ato de sua candidatura, e os Diretores de Finanças e Administração e Previdência, na admissão, em cada caso, por entidades certificadoras consoante as exigências definidas pela SPREV. 

            § 14  

            O presidente do CAÇUPREV se servidor ativo, ao tomar posse do cargo deverá apresentar ficha funcional atualizada do Departamento de Recursos Humanos de origem para fins de anotação, obedecendo às retenções legais devidas, respeitando o direito adquirido. 

            § 15  

            O pagamento de jeton está limitado a uma unidade mensal por membro, conforme prescreve o § 11 deste artigo, desde que possua a certificação exigida. 

            § 16   O membro suplente do conselho somente receberá jeton de presença, mediante convocação, em caso de ausência do membro titular." (NR)
            § 9º   Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência farão jus a “jeton de presença” em verba de natureza remuneratória, exclusivamente pelo comparecimento às reuniões ordinárias mensais.
            § 10   O valor correspondente ao jeton não se incorpora sob nenhuma hipótese ao vencimento do servidor, nem serve de base para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
            § 11   O valor do jeton mensal, será o correspondente a 5 (cinco) UFMC – Unidade Fiscal do Município de Caçu, devendo ser realizada pelo menos uma reunião ordinária em cada mês.
            § 12   Havendo necessidade de reunião extraordinária, independentemente da quantidade, estas não serão remuneradas.
            § 13   O pagamento do jeton será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha do Caçuprev, ocorrendo estas despesas no percentual da taxa de administração.
            § 14   Os membros do conselho somente receberão o jeton com a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias, por meio da ata e lista de presença, ressalvados casos justificados.
            § 15   O pagamento de jeton está limitado a uma unidade mensal por membro, conforme prescreve o § 11 deste artigo, desde que possua a certificação exigida.
            § 16   O membro suplente do conselho somente receberá jeton de presença, mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.” (NR)
            Art. 5º. 

            Os recursos necessários ao cumprimento desta lei correrão à conta do Orçamento Municipal vigente e subsequentes, ficando autorizada a abertura de crédito adicional suplementar, mediante decreto do chefe do Executivo, até o limite autorizado na Lei Orçamentária.

              Art. 6º. 

              Os efeitos jurídicos desta Lei passam a vigorar no mês subsequente à sua publicação.

                Art. 7º. 

                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2026.

                   

                   

                  KELSON SOUZA VILARINHO

                  Prefeito Municipal