Lei Ordinária nº 2.735, de 12 de maio de 2026
Ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII ao art. 3º da Lei Municipal nº 2.505, de 05 de junho de 2023, com a seguinte redação:
fornecimento de credencial de prioridade para estacionamento, a ser utilizada nas vagas de atendimento prioritário, nos termos da regulamentação municipal.
garantia de prioridade no acesso a exames médicos e laboratoriais, incluindo ressonância magnética, raio-X com laudo e demais exames necessários;
fornecimento de medicamentos prescritos para o tratamento da fibromialgia e doenças reumatológicas, conforme protocolos médicos;
oferta de atividades terapêuticas e de reabilitação, incluindo pilates, acupuntura, fisioterapia e massoterapia, com foco na melhoria da mobilidade, redução da dor e qualidade de vida;
disponibilização de transporte municipal adaptado para pessoas que não possuam condições de locomoção, garantindo deslocamento seguro até os serviços de saúde;
ampla divulgação da política municipal e dos direitos das pessoas com fibromialgia e doenças reumatológicas nas unidades básicas de saúde (UBS) e demais órgãos públicos;
respeito à ordem de prioridade em filas e atendimentos de saúde, conforme previsto na Lei Federal nº 15.176/2025, assegurando que pessoas com fibromialgia e doenças reumatológicas sejam atendidas de forma adequada e célere.
No texto da Lei Municipal nº 2.505, de 05 de junho de 2023, onde consta pessoas portadoras de fibromialgia passa a constar pessoas com fibromialgia.
Fica instituída a Política Municipal de Atenção e Direitos à Pessoa com Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas, fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento.
Ficam garantidos às pessoas com síndrome de fibromialgia e doenças reumatológicas:
reconhecimento da condição de PCD às pessoas com de Síndrome da Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas;
A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas será expedida, gratuitamente, pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos à Pessoa com Fibromialgia e Doenças Reumatológicas do Município, ou na falta desse pela Secretaria de Assistência Social mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações.
Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos às Pessoas com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas, deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre a fibromialgia e doenças reumatológicas no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam Revogadas disposições em contrário.