Lei Ordinária nº 2.505, de 05 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Atenção e Direitos à Pessoa Portadora de Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas, fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento.
Parágrafo único
Pela identificação dos objetivos previstos e a vida da referida pessoa, já falecida, essa norma é denominada de “Lei Divino José de Macêdo”.
Art. 2º.
A política de caráter permanente, tem por objetivo assegurar os direitos e conscientizar a sociedade sobre a Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas.
Parágrafo único
Fica instituído o dia Municipal da Fibromialgia e das Doenças Reumatológicas, o dia 12 de maio.
Art. 3º.
Ficam garantidos às pessoas portadoras da síndrome de fibromialgia e doenças reumatológicas:
I –
atendimento preferencial, durante todo o horário de expediente, pelo Poder Público Municipal, por empresas concessionárias de serviços públicos e por empresas privadas;
II –
inclusão na fila preferencial, destinada a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, pelas agências bancárias e por empresas que realizam e recebem pagamentos;
III –
estacionamento em vagas destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência;
IV –
reconhecimento da condição de PCD às pessoas portadoras de Síndrome da Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas;
V –
direito a tratamento fisioterápico, massoterápico e pilates na rede pública municipal;
VI –
retirar junto com a Carteira de que trata os artigos 1º e 4º o “cordão de girassol”, símbolo do fibromiálgico, àqueles comprovadamente diagnosticados.
Art. 4º.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas será expedida, gratuitamente, pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos à Pessoa Portadora da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas do Município, ou na falta desse pela Secretaria de Assistência Social mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações.
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone da pessoa identificada;
II –
fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital da pessoa identificada;
III –
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso;
IV –
identificação da Unidade da Federação e do órgão.
§ 1º
Nos casos em que a pessoa com fibromialgia e ou doenças reumatológicas seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 2º
A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais da pessoa identificada, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas portadoras das doenças em todo o município de Caçu.
§ 3º
Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos às Pessoas Portadoras da Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas, deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre a fibromialgia e doenças reumatológicas no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.
Art. 5º.
Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.