Lei Ordinária nº 2.505, de 05 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2505

2023

5 de Junho de 2023

Institui a Política de Atenção e Direitos à Pessoa Portadora de Síndrome da Fibromialgia e/ou Doenças Reumatológicas e cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas no Município de Caçu, e dá outras providências.

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"Institui a Política de Atenção e Direitos à Pessoa Portadora de Síndrome da Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas e cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas no Município de Caçu, e dá outras providências.”

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus vereadores, APROVA, e a PREFEITA de Caçu/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONA a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Atenção e Direitos à Pessoa Portadora de Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas, fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento.
        Parágrafo único  
        Pela identificação dos objetivos previstos e a vida da referida pessoa, já falecida, essa norma é denominada de “Lei Divino José de Macêdo”.
          Art. 2º. 
          A política de caráter permanente, tem por objetivo assegurar os direitos e conscientizar a sociedade sobre a Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas.
            Parágrafo único  
            Fica instituído o dia Municipal da Fibromialgia e das Doenças Reumatológicas, o dia 12 de maio.
              Art. 3º. 
              Ficam garantidos às pessoas portadoras da síndrome de fibromialgia e doenças reumatológicas:
                I – 
                atendimento preferencial, durante todo o horário de expediente, pelo Poder Público Municipal, por empresas concessionárias de serviços públicos e por empresas privadas;
                  II – 
                  inclusão na fila preferencial, destinada a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, pelas agências bancárias e por empresas que realizam e recebem pagamentos;
                    III – 
                    estacionamento em vagas destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência;
                      IV – 
                      reconhecimento da condição de PCD às pessoas portadoras de Síndrome da Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas;
                        V – 
                        direito a tratamento fisioterápico, massoterápico e pilates na rede pública municipal;
                          VI – 
                          retirar junto com a Carteira de que trata os artigos 1º e 4º o “cordão de girassol”, símbolo do fibromiálgico, àqueles comprovadamente diagnosticados.
                            Art. 4º. 
                            A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas será expedida, gratuitamente, pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos à Pessoa Portadora da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas do Município, ou na falta desse pela Secretaria de Assistência Social mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações.
                              I – 
                              nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone da pessoa identificada;
                                II – 
                                fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital da pessoa identificada;
                                  III – 
                                  nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso;
                                    IV – 
                                    identificação da Unidade da Federação e do órgão.
                                      § 1º 
                                      Nos casos em que a pessoa com fibromialgia e ou doenças reumatológicas seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
                                        § 2º 
                                        A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais da pessoa identificada, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas portadoras das doenças em todo o município de Caçu.
                                          § 3º 
                                          Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos às Pessoas Portadoras da Fibromialgia e ou Doenças Reumatológicas, deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre a fibromialgia e doenças reumatológicas no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.
                                            Art. 5º. 
                                            Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar o disposto nesta Lei.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

                                                GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.

                                                   

                                                   

                                                  ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                                                  Prefeita Municipal