Resolução nº 24, de 09 de junho de 2025
Art. 1º.
O Art. 111, da Resolução nº 05, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar Com a seguinte redação:
Art. 111.
“Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, Projeto de Lei Complementar, Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução, ou de Projeto Substitutivo, independentemente da indispensável leitura em Plenário, no Expediente, pelo(a) Secretário (a), será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para apreciação e emissão dos pareceres técnicos.”
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.