Lei Ordinária nº 2.369, de 26 de novembro de 2020
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.422, de 28 de dezembro de 2021
II- RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Dada por Lei Ordinária nº 2.422, de 28 de dezembro de 2021
Art. 2º.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo do QDD que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º
Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º.
A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais ao valor global de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais).
Parágrafo único
Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
ESPECIFICAÇÕES VALORES
1 – RECEITAS CORRENTES 125.301.362,50
1.1 – Receita Tributária 23.545.550,32
1.2 – Receita de Contribuições 7.206.850,00
1.3 – Receita Patrimonial 2.208.533,25
1.4 – Receita de Serviços 242.324,50
1.5 – Transferências Correntes 89.612.925,43
1.6 – Outras Receitas Correntes 2.485.179,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL 2.468.637,50
2.1 – Alienação de Bens 379.500,00
2.2 – Transferência de Capital 2.089.137,50
3 – RECEITA RETIFICADORA DO FUNDEB (11.770.000,00)
RECEITAS TOTAL 116.000.000,00
1 – RECEITAS CORRENTES 125.301.362,50
1.1 – Receita Tributária 23.545.550,32
1.2 – Receita de Contribuições 7.206.850,00
1.3 – Receita Patrimonial 2.208.533,25
1.4 – Receita de Serviços 242.324,50
1.5 – Transferências Correntes 89.612.925,43
1.6 – Outras Receitas Correntes 2.485.179,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL 2.468.637,50
2.1 – Alienação de Bens 379.500,00
2.2 – Transferência de Capital 2.089.137,50
3 – RECEITA RETIFICADORA DO FUNDEB (11.770.000,00)
RECEITAS TOTAL 116.000.000,00
Art. 4º.
A despesa, no mesmo valor da receita é fixada no valor global de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais), assim desdobrados:
I –
No Orçamento Fiscal, em R$ 106.815.825,00 (cento e seis milhões oitocentos e quinze mil, oitocentos e vinte e cinco reais);
II –
O Orçamento da seguridade social em R$ 9.184.175,00 (nove milhões, seiscentos mil e novecentos e vinte seis reais).
Art. 5º.
A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
| ESPECIFICAÇÕES | VALORES |
| 1- DESPESAS DECORRENTES | 97.825.817,50 |
| 2- DESPESAS DE CAPITAL | 17.503.732,50 |
| 3- RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 670.450,00 |
| DESPESA TOTAL | 116.000.000,00 |
II- RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
| 1- CÂMARA MUNICIPAL | 4.882.900,00 |
| 1- GABINETE DO PREFEITO | 2.101.265,00 |
| 2- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | 3.400.072,50 |
| 3- SECRETARIA DE FINANÇAS | 5.686.202,49 |
| 4- SECRETARIA DE AGRICULTURA | 822.250,00 |
| 5- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 20.916.025,01 |
| 6- SECRETARIA DA CULTURA, DESPORTO E LAZER | 2.695.050,00 |
| 7- SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | 13.839.131,25 |
| 8- SECRETARIA DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO | 786.845,00 |
| 2- SECRETARIA DE TRANSPORTE | 4.789.475,00 |
| 3- SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO | 268.180,00 |
| 4- SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 185.295,00 |
| 9- RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 417.450,00 |
| 1- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAÇU | 23.857.950,00 |
| 2- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 7.112.422,25 |
| 1- FUNDO DE GESTÃO DO FUNDEB | 11.770.000,00 |
| 1- INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES | 9.184.175,00 |
| 1- FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA | 704.605,00 |
| 1- FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE | 743.946,50 |
| 1- FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO | 1.381.525,00 |
| 1- FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES | 455.235,00 |
| TOTAL DAS UNIDADES | 116.000,000,00 |
Parágrafo único
Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, excluidos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 7% (sete por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) sobre o total de despesas nela fixada, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 § 1º da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.422, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da Constituição do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2021.
Art. 9º.
Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 10.
Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, serem registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.