Lei Ordinária nº 466, de 30 de dezembro de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 956, de 08 de março de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 610, de 15 de junho de 1989
Vigência entre 30 de Dezembro de 1986 e 14 de Junho de 1989.
Dada por Lei Ordinária nº 466, de 30 de dezembro de 1986
Dada por Lei Ordinária nº 466, de 30 de dezembro de 1986
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de 1º e 2º graus e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.
Art. 2º.
São funções de magistério as atribuições de professor e de especialista em educação, que ministram,, planejam, orienta, dirigem, inspecionam, supervisionam e avaliam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 3º.
É vedado ao pessoal do magistério o exercício de atividades de fins não didáticos.
Parágrafo único
O Poder Executivo analisará e autorizará as exceções a esta regra, de acordo com regulamentação.
Art. 4º.
Ao pessoal do Quadro do Magistério aplicam-se subsidiária e complementarmente a este Estatuto a Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas trabalhistas e previdenciárias pertinentes.
Art. 5º.
A Prefeitura de Caçu, por intermédio do Departamento de Educação e Cultura, assegurará ao pessoal do magistério:
I –
aperfeiçoamento profissional;
II –
observância do acesso profissional;
III –
liberdade à livre organização da categoria, para valorização do magistério e conseqüente melhoria do ensino;
IV –
outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
Art. 6º.
A remuneração dos ocupantes dos cargos do magistério será fixada em função da maior habilitação, por meio de cursos, estágios, de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, independentemente do grau em que atuem.
Art. 7º.
O magistério municipal é integrado pelas categorias funcionais compreendidas nos Quadros Permanente e Suplementar.
§ 1º
No Quadro Permanente agrupam-se as categorias funcionais de Professores (Anexo I) e Especialistas em Educação (Anexo II), cujos ocupantes possuam habilitação específica.
§ 2º
No Quadro Suplementar (Anexo III) agrupa-se a categoria de Professores cujos ocupantes não possuam habilitação específica.
Art. 8º.
Os professores do Quadro Permanente compreendem as seguintes classes:
I –
Professor AD-1 – com habilitação específica de 2º grau (magistério). Área de atuação: até a 4ª série do 1º grau;
II –
Professor AD-2 – com específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais de, no mínimo, um ano de duração. Área de atuação: até a 6ª série do 1º grau;
III –
Professor AD-3 – com habilitação específica de licenciatura curta. Área de atuação: todo o 1º grau;
IV –
Professor AD-4 - com habilitação específica de licenciatura curta, acrescida de estudos adicionais de, no mínimo, um ano de duração. Área de atuação: até a 2ª série do 2º grau;
V –
Professor AD-5 – com habilitação específica de licenciatura plena. Área de atuação: todo o 1º e 2º graus.
Art. 9º.
São especialistas em educação:
I –
Especialista em Educação EE-1 – com habilitação específica de licenciatura curta. Área de atuação: 1ª fase do 1º grau;
II –
Especialista em Educação EE-2 – com habilitação específica de licenciatura curta, acrescida de estudos adicionais de, no mínimo, um ano de duração. Área de atuação: todo o 1º grau;
III –
Especialista em Educação EE-3 – com habilitação específica de licenciatura plena. Área de atuação: todo o 1º e 2º graus.
Art. 10.
A progressão funcional é caracterizada pela passagem do servidor para referencia imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Art. 11.
Cada classe do Quadro Permanente terá quatro referências e a progressão funcional do servidor se fará após cada três anos de efetivo exercício em função do magistério.
Art. 14.
Os cargos do magistério municipal são acessíveis a todos que, tendo-se habilitado em concurso público, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na legislação federal pertinente.
§ 1º
Compete ao Departamento de Educação e Cultura, conjuntamente com a secretaria da Prefeitura, promover os concursos públicos para provimento dos cargos do magistério.
§ 2º
Os concursos obedecerão às condições e requisitos estabelecidos nos respectivos editais, atendidas as normas constantes deste Estatuto e da legislação vigente.
Art. 16.
A admissão de professores e especialistas em educação far-se-á mediante contratação através de concurso público, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
Na falta de candidato habilitado em concurso, os cargos poderão ser preenchidos pelo Prefeito Municipal, em caráter temporário, por prazo de um ano, prorrogável por igual período.
Art. 17.
A ascensão funcional dar-se-á pela passagem do servidor para a referência inicial de classe mais elevada da mesma categoria funcional, mediante a aquisição de título específico, desde que encontre no exercício efetivo do magistério municipal.
Art. 18.
Dar-se-á transferência de um cargo de professor para um de especialista em educação e vice-versa.
Parágrafo único
A transferência será concedida, a pedido do servidor, mediante a titulação específica, atendidas a conveniência do serviço e a existência de vaga.
Art. 19.
Não terão direito à transferência os professores e especialistas que estejam em gozo de licença não remunerada ou afastados das atividades do magistério.
Art. 21.
Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 22.
A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15 dias, cabendo ao dirigente da escola a indicação do substituto.
Art. 23.
Não havendo, na rede municipal, professor disponível, far-se-á a substituição por meio de:
I –
professor do quadro, com disponibilidade de carga horária, percebendo as aulas em substituição a título de horas extras;
II –
professor estranho ao quadro, de preferência com a mesma habilitação, contratado pelo prazo da substituição.
Art. 24.
A posse deverá ser tomada no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, contados da data de publicação do ato de admissão.
§ 1º
Se a posse não se der em tempo hábil, o ato de admissão ficará automaticamente sem efeito e o concursado só terá direito a nova oportunidade após a contratação do ultimo candidato classificado.
§ 2º
Somente em caso de doença grave, devidamente justificada, poderá o candidato requerer extemporaneamente a sua admissão.
Art. 25.
Exercício é o desempenho no serviço público municipal de atribuições próprias dos cargos e funções do magistério.
Parágrafo único
o inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão comunicados à Secretaria da Prefeitura e ao Departamento de Educação e Cultura pelo dirigente da escola ou setor em que o servidor esteja lotado, para efeito de registro em suas fichas individuais.
Art. 26.
É condição indispensável para o exercício funcional o registro profissional em órgão próprio.
Art. 27.
O exercício será iniciado dentro de 30 dias, a contar da data da vigência do ato.
Art. 28.
Compete ao Diretor do Departamento de Educação e Cultura designar o órgão onde o servidor do magistério deva exercer as suas funções.
Art. 29.
É facultado ao servidor solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que:
I –
não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o servidor;
II –
exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação.
Parágrafo único
Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público, municipal e, em caso de empate, o mais velho.
Art. 30.
A remoção poderá ser solicitada por permuta.
§ 1º
A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados.
§ 2º
Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
Art. 31.
Será lotado nas unidades escolares o pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.
Art. 32.
É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto:
I –
a de dois cargos de professor;
II –
a de um cargo de professor com outro técnico - cientifico.
Parágrafo único
A acumulação, de qualquer forma, sé será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 33.
A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 34.
Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento de educação e Cultura, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos
I –
incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal;
II –
integrar os objetos de cada função às finalidades da administração como um todo;
III –
atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente.
Art. 35.
Compete ao Departamento de Educação e Cultura, em coordenação com a Secretaria da Prefeitura, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores.
§ 1º
Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização.
§ 2º
As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente para a época das férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas.
Art. 36.
O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I –
sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II –
através da contratação de serviços com entidades especializadas;
III –
mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no Município.
Art. 37.
Será de 30 horas semanais a carga horária de trabalho dos especialistas em educação e de até, no máximo, 40 a dos professores.
Art. 38.
A ausência do professor a duas aulas consecutivas ou não, em um mesmo dia, importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada.
Art. 39.
O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado ou autorizado e a critério do diretor da unidade escolar, respeitado o regime de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 40.
São direitos especiais do pessoal do magistério municipal:
I –
ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município;
II –
escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem;
III –
participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
IV –
receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização.
Art. 41.
Além dos salários, estabelecidos nos Anexos que acompanham esta Lei, os servidores do magistério farão jus às vantagens pecuniárias especiais:
I –
gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiverem sujeitos;
II –
gratificação por aulas extraordinárias;
III –
gratificação de 8% sobre o respectivo salário ou remuneração, por qüinqüênio de efetivo serviço público prestado ao Município.
Art. 42.
Será atribuída gratificação de 20% sobre os seus salários aos professores e especialistas que exerçam suas funções em estabelecimentos de ensino situados na zona urbana.
Art. 43.
Os trabalhos de real significação pedagógica, cientifica ou cultural, de autoria de professor ou especialista em educação, poderão ser publicados às expensas da Municipalidade, com parecer favorável do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 44.
O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, alem de outras hipóteses previstas nesta Lei e na Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes casos:
I –
para seu aperfeiçoamento e especialização;
II –
para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua atividade;
III –
para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos;
IV –
para participar de grupo de trabalho constituído pelo serviço público municipal para a execução de tarefas relativas à educação ou afins;
V –
para exercer cargo em comissão, função gratificada ou de assessoramento nas administrações federal, estaduais ou municipais, nas áreas de educação e recursos humanos;
VI –
para participar da diretoria executiva de associações ou órgãos de classe.
Art. 45.
O membro do magistério só poderá ausentar-se do Município, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Diretor o Departamento de Educação e Cultura.
Art. 46.
Ao integrante do Quadro Permanente do Magistério poderá ser concedida suspensão do contrato de trabalho após dois anos de efetivo exercício no cargo ou emprego, por prazo não superior a dois anos.
§ 1º
Não poderá ser concedida nova suspensão antes de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 2º
O requerente deverá aguardar em exercício a suspensão do contrato, que poderá ser negada quando assim exigir o interesse do serviço.
§ 3º
A suspensão do contrato acarreta para o servidor a perda do salário e demais direitos e vantagens previstos neste Estatuto e será concedida pela Secretaria da Prefeitura, ouvido o Departamento de Educação e Cultura.
§ 4º
A administração pública municipal poderá, se assim determinarem os interesses maiores de seus serviços, cancelar, a qualquer tempo, a suspensão do contrato de trabalho.
§ 5º
O servidor cujo contrato tenha sido suspenso poderá, a qualquer tempo, desistir, da suspensão contratual, reassumindo, de imediato, suas funções.
Art. 47.
O servidor postulante de cargo eletivo, que exercer função e chefia, direção ou assessoramento, será afastado do exercício desde a data em que for registrada a sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte à realização do pleito, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens de seu cargo.
Art. 48.
As férias dos professores serão usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 dias por ano, dos quais pelo menos 30 devem ser consecutivos.
Parágrafo único
O professor que não estiver exercendo as suas atividades em sala de aula terá férias anuais de apenas 30 dias.
Art. 49.
Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito a 30 dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pela direção do estabelecimento, durante o período de férias escolares.
Art. 50.
Serão de 30 dias, não podendo, porém, ser gozadas simultaneamente, as férias anuais do Diretor, Vice-Diretor e Secretário de unidade escolar.
Art. 51.
Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 52.
O servidor do magistério público municipal, em face de sua missão de educar e informar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:
I –
cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto do Magistério, regimento escolar e legislação pertinente;
II –
ser assíduo e pontual;
III –
tratar com respeito e dignidade a todos os que o procurem, valorizando ao máximo a pessoa humana;
IV –
preservar os hábitos de natureza ética;
V –
proceder de forma que dignifique sua vida profissional e pessoal;
VI –
propor providências que objetivem o aprimoramento educacional;
VII –
participar de cursos, seminários e solenidades pertinentes à área educacional, sempre que convocado ou convidado.
Art. 53.
O regime disciplinar dos servidores do magistério obedecerá às normas gerais do serviço público municipal, observados os princípios e dispositivos estabelecidos em normas gerais e específicas pertinentes.
Art. 54.
As unidades escolares que ministrem apenas a 1ª fase do 1º grau serão dirigidas pelo Chefe do Serviço de Ensino do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 55.
As escolas que ministrem o 1º e 2º graus terão um Diretor, um Vice-Diretor e um Secretário, além dos auxiliares necessários.
Art. 56.
Ficam criadas, no Quadro do Magistério Municipal, as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, com as cargas horárias de 40, 30 e 40 horas semanais, respectivamente.
Art. 58.
As atribuições de Secretário Escolar serão exercidas por servidores portadores de certificados de curso de 2º grau e preferencialmente em curso de aperfeiçoamento ou treinamento específico.
Parágrafo único
O Secretário, responsável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe forem atribuídas, é co-responsável com o Diretor pelo funcionamento da unidade escolar.
Art. 59.
Os diretores das escolas municipais serão escolhidos em eleições diretas pela comunidade escolar, de acordo com regulamentação a ser oportunamente elaborada.
Art. 60.
Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério, serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data de vigência desta lei, desde que atendam aos requisitos fixados quanto à escolaridade e à habilitação para o exercício da profissão.
Parágrafo único
Os professores leigos ficarão no Quadro Suplementar (Anexo III) e exercerão suas atividades mediante autorização precária concedida pelo órgão competente.
Art. 61.
Os atos coletivos de enquadramento serão baixados pelo Prefeito Municipal, sob a forma de listas nominais num prazo de 60 dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 62.
O servidor, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 15 dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir ao Prefeito petição de revisão, devidamente fundamentada.
Parágrafo único
O prefeito devera decidir sobre o querido, nos 30 dias que se sucederem ao recebimento da petição.
Art. 63.
Os salários dos servidores do magistério municipal serão reajustados com índice igual ou superior ao estabelecido para o salário-mínimo, sempre que houver reajustamento deste.
Art. 64.
O Departamento de Educação e Cultura adotará as medidas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas escolas, municipais, bibliotecas escolares, como elemento informativo e de apoio pedagógico.
Art. 65.
São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a III que a acompanham.
Art. 66.
As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir de 1º de janeiro de 1987, mas pagas somente a partir da data da publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o art. 61.
Art. 67.
Fica o Prefeito autorizado a abrir, no Departamento de Educação e Cultura, os créditos suplementares necessários ao atendimento das despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Art. 68.
Os casos omissos no presente Estatuto serão regulados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou através de portaria do Diretor do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 69.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1986, revogadas as disposições em contrario.