Lei Ordinária nº 610, de 15 de junho de 1989
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 466, de 30 de dezembro de 1986
Art. 1º.
Os artigos 8º, 13, 16, 23, 42, 44, 56, 57 e 68, da Lei nº 466/86, passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Faculta-se ao pessoal de que trata este artigo, incisos I a IV, no que couber, o disposto no artigo 12.
Art. 13.
Os professores previstos no artigo 12 terão que obter habilitação específica no prazo de três anos a contar da data de publicação da presente lei sob pena de, vencido o prazo, não auferir vantagens especiais da carreira, exceto as previstas em lei.
Parágrafo único
A partir da data de publicação desta lei não se admitirá professor das classes PA-1 a PA-5, ressalvado o disposto a seguir:
Admite-se, em caráter emergencial e devidamente fundamentado, professor de classes PA-3 a PA-5 para o ensino rural, observado o disposto no caput deste artigo.
Admite-se professor PA-5 para o ensino em escolas urbanas, em caráter emergencial, observado o caput do presente artigo.
Parágrafo único
Art. 16... Na falta de professor habilitado em concurso, os cargos poderão ser preenchidos pelo Prefeito Municipal, em caráter temporário e por prazo não superior a oitenta e nove dias.
II
–
Art. 23 ... Professor estranho ao quadro, de preferência com a mesma habilitação ou superior, contratado pelo prazo da substituição mas não superior a oitenta e nove dias.
§ 1º
Art. 42... A gratificação prevista neste artigo incorrerá sobre salários ou vencimentos correspondentes à jornada de trabalho de 20 horas, não se considerando, para efeito de gratificação, dobra de carga horária mesmo que em escolas diferentes.
§ 2º
a gratificação de que trata este artigo cessará com a transferência do servidor para estabelecimentos situados na zona urbana.
Parágrafo único
Art. 44 - . . . O afastamento nos termos do inciso I poderá ter o prazo de até dois anos a contar do deferimento do pedido e com direitos à contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, valendo o disposto neste artigo também para eventual e comprovada conclusão de cursos de habilitação para o magistério em níveis ou disciplinas para que inexistam tais cursos em Caçu.
§ 1º
Art. – 56 . . . É vedado ao servidor receber remuneração superior à remuneração de servidor de nível hierárquico igual ou superior integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, ressalvados os direitos adquiridos por tempo de serviço.
§ 2º
Os titulares das funções gratificadas de que trata o artigo farão jus, a título de remuneração, além dos salários e demais vantagens correspondentes aos respectivos cargos e cargas horárias, às seguintes gratificações:
Art. 57.
O diretor e o vice-diretor devem possuir:
Art. 68.
Os casos omissos do presente estatuto serão regulados por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal ou portaria do titular do órgão municipal de educação – DEC, em ambos os casos ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.