Lei Ordinária nº 1.342, de 14 de junho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.400, de 21 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.935, de 15 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.032, de 27 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.036, de 18 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.079, de 17 de abril de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.194, de 14 de setembro de 1999
Vigência entre 14 de Junho de 2003 e 20 de Julho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 1.342, de 14 de junho de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1.342, de 14 de junho de 2003
Art. 1º.
O parcelamento do solo no Município de Caçu, para fins urbano, será regido por esta Lei.
Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano, no Município de Caçu, poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e as das legislações federais e estaduais pertinentes.
§ 1º
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes, destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes, destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º.
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Parágrafo único
Não será permitido o parcelamento do solo:
I –
em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
II –
em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
III –
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificações;
IV –
em área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I –
as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvando o disposto no § 1º deste artigo;
II –
os lotes terão área mínima de 180m², (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III –
ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificand” de 15 (quinze) metros de cada lado;
IV –
as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º
A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida, distribuída da seguinte forma:
a)
2,5% (dois vírgula cinco por cento) do total da área, ficará destinada aos equipamentos comunitários;
b)
12,5% (doze vírgula cinco por cento) do total da área será destinada ao uso público com áreas livres paisagísticas, incluídas as áreas destinadas ao sistema viário e aos equipamentos comunitários;
c)
20% (vinte por cento) do total da área será destinada ao sistema de circulação.
§ 2º
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art. 5º.
O Poder Público poderá exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais e rede telefônica.
Art. 6º.
Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçados dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo pelo menos:
I –
as divisas da gleba a ser loteada;
II –
as curvas de nível a distância adequada;
III –
localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV –
a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V –
o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI –
as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 7º.
O Município indicará nas plantas apresentadas junto ao requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal:
I –
as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionada com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II –
o traçado básico do sistema viário principal;
III –
a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV –
as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V –
a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único
As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 8º.
O Município poderá, até que sua população atinja 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, dispensar a fase de fixação das diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta lei, para a aprovação do loteamento.
Art. 9º.
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver o projeto, contendo desenhos e memoriais descritivos, será apresentado ao Município, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.
§ 1º
Os desenhos conterão pelo menos:
I –
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II –
o sistema de vias com as respectivas hierarquia;
III –
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
IV –
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V –
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI –
a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º
O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I –
a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II –
as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III –
a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio no ato de registro do loteamento;
IV –
a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
Art. 10.
Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará o requerimento ao Município, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo:
I –
a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II –
a indicação do tipo de uso predominante do local;
III –
a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 11.
Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art. 4º e o art. 5º desta lei.
Parágrafo único
O Município fixará os requisitos exigíveis para a aprovação do desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta lei.
Art. 12.
O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pelo Município, a quem compete a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta lei, salvo a exceção prevista no artigo 13 da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 13.
Apresentado o projeto com todos os seus elementos, o Município deverá aprova-lo ou rejeita-lo no prazo máximo de 30 dias.
Art. 14.
Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e memorial descritivo, não poderão ter a sua destinação alterada, pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 19 desta lei.
Art. 15.
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I –
título de propriedade do imóvel;
II –
histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes;
III –
certidões negativas:
a)
de tributos federais, estaduais e municipais, incidentes sobre o imóvel;
b)
de ações reais referente ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c)
de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública.
IV –
certidões:
a)
do Cartório de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b)
de ônus reais relativos ao imóvel;
c)
de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V –
cópias do ato de aprovação do loteamento e, comprovante do termo de verificação pelo Município da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, à execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma com duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução de promessa das obras;
VI –
exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 da Lei Federal nº 6.766/79.
VII –
declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 1º
Os períodos referidos nos incisos III, letra b, e IV, letras a, b, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daquele que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º
A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro ou imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará dúvida perante o juiz competente.
§ 3º
A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
Art. 16.
Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação ao Município e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da última publicação.
§ 1º
Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e o Município para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao Juiz competente para decisão, observando no que couber a Lei Federal nº 6.766/79.
§ 2º
Registrado o loteamento o oficial de registro comunicará por certidão, o seu registro ao Município.
Art. 17.
O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único
No registro de Imóveis, far-se-á o registro do loteamento, com a indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou equipamentos urbanos.
Art. 18.
Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 19.
O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I –
por decisão judicial;
II –
a requerimento do loteador, com anuência do Município, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III –
a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência do Município.
§ 1º
O Município só poderá se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovados para o desenvolvimento urbano ou se já tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos II e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para a homologação do pedido de cancelamento, observando as formalidades legais.
Art. 20.
No que se refere aos compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessões, observar-se-á o disposto nos artigos 25 a 36 da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 21.
Aplicam-se a esta lei as disposições gerais e penais previstas na Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 22.
Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Caçu, autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a título de incentivo ao crescimento da cidade, a partir do registro dos novos loteamentos, da seguinte forma:
I –
loteamentos até 100 (cem) lotes, durante o prazo de 12 (doze) meses;
II –
loteamentos de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) lotes, durante o prazo de 18 (dezoito) meses;
III –
loteamento de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) lotes, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
IV –
loteamento com mais de 300 (trezentos) lotes, durante o prazo de 30 (trinta) meses.
Parágrafo único
O imposto será cobrado proporcionalmente, no caso do período de isenção não completar o ano fiscal, como previsto nos incisos II e IV deste artigo.
Art. 23.
Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e do Município, segundo as exigências da legislação pertinente.
Art. 24.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1194/99, de 14 de setembro de 1999.