Lei Ordinária nº 1.962, de 11 de dezembro de 2014
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 956, de 08 de março de 1993
Art. 1º.
Acrescenta parágrafo único ao art. 109 da Lei Municipal nº 956/93, de 08 de março de 1993, com a seguinte redação:
Parágrafo único
"A critério da Administração poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor investido em cargo de provimento em Comissão, sem remuneração, pelo prazo de até 90 (noventa) dias.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.