Lei Ordinária nº 2.577, de 19 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2577

2024

19 de Janeiro de 2024

Concede Revisão Geral Anual-RGA de salário aos Servidores Públicos ativos, inativos e pensionistas, aos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçu/GO, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu – CAÇUPREV, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Janeiro de 2024 e 27 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.577, de 19 de janeiro de 2024
“Concede Revisão Geral Anual-RGA de salário aos Servidores Públicos ativos, inativos e pensionistas, aos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçu/GO, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu – CAÇUPREV, e dá outras providências.”
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, Estado de Goiás, por seus representantes, APROVA e eu, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pelas Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais ativos da Administração Direta, Indireta e Fundos, cargos criados pelas Leis Municipais números: 956/1993, de 8 de março de 1993 e alterações, 1.301/2002, de 02 de abril de 2002 e alterações e 1.948/2014, de 15 de outubro de 2014 e alterações; aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Caçu, cargos criados pela Resolução nº 01/2023, de 17 de janeiro de 2023 e Lei Municipal nº 1.952/2014, 07 de novembro de 2014 e alterações; aos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, subsídios fixados pela Lei Municipal nº 2.061/2016, de 11 de agosto de 2016; e, aos Conselheiros Tutelares nos termos da Lei nº 1.843/2013, de 14 de junho de 2013 e alterações, aos Servidores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu-CAÇUPREV, nos termos da Lei Complementar nº 011/2023, de 21 de março de 2023; a partir de 1º de janeiro de 2024, revisão geral anual na equivalência de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), incididos sobre o valor dos vencimentos básicos percebidos no mês de dezembro de 2023, observados os limites constitucionais e legais.
        § 1º 
        Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas com data de início anterior a 31/12/2023, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
          § 2º 
          A revisão geral é feita com base no índice inflacionário medido pelo INPC/IBGE, na percentagem de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), referente aos meses de janeiro a dezembro de 2023, conforme tabela extraída do site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir:

            Ano

            Mês

            Índice do mês em (em %)

            Índice acumulado no ano (em %)

            Índice acumulado nos últimos 12 meses (em %)

            2023

            Janeiro

            0,46

            0,46

            5,71

            Fevereiro

            0,77

            1,23

            5,47

            Março

            0,64

            1,88

            4,36

            Abril

            0,53

            2,42

            3,83

            Maio

            0,36

            2,79

            3,74

            Junho

            (-)0,10

            2,69

            3,00

            Julho

            (-) 0,09

            2,59

            3,53

            Agosto

            0,20

            2,80

            4,06

            Setembro

            0,11

            2,91

            4,51

            Outubro

            0,12

            3,04

            4,14

            Novembro

            0,10

            3,14

            3,85

            Dezembro

            0,55

            3,71

            3,71

              Art. 2º. 
              Para cobertura desta atualização e pagamentos dos salários dos servidores, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a suplementação de crédito no orçamento corrente nas dotações de pessoal e encargos previdenciários para o atendimento da concessão do artigo primeiro, utilizando como recursos os definidos no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
                  GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de janeiro do ano de 2024.

                     

                     

                    ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                    Prefeita Municipal