Lei Complementar nº 18, de 27 de fevereiro de 2025
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro de 1998
Norma correlata
Autógrafo de Lei Complementar nº 1, de 24 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
O Art. 11, da Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Código Tributário do Município de Caçu e dá outras providências, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
"O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, denominado neste Código, de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:
I
–
meio-fio ou calçamento ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
II
–
abastecimento de água;
III
–
sistema de esgotos sanitários;
IV
–
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V
–
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º
Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do município de Caçu, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do §1º deste artigo.
§ 3º
É também considerada zona urbana, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de zona de expansão urbana industrial, mesmo que localizados fora das zonas definidas no § 1º e, que possua mais de 20% (vinte por cento) de sua área construída.”
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e, o lançamento de impostos sobre áreas incluídas na zona urbana neste exercício por força desta Lei, só ocorrerão no exercício imediatamente subsequente.