Lei Ordinária nº 2.436, de 12 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2436

2022

12 de Abril de 2022

Proibe no âmbito deste município, a inauguração de obra pública não concluída, e dá outras providências.

a A
Proíbe no âmbito deste Município, a inauguração de obra pública não concluída, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITA DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal – LOM, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra pública inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do habite-se, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelo erário.
        § 1º 
        O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra, conforme regulamenta o código de obras, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndios.
          § 2º 
          A expedição do habite-se é competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e do Código de Obras, inclusive em relação as obras da própria municipalidade.
            § 3º 
            Inclui-se na proibição, a inauguração de “pedra fundamental” de obra a iniciar-se.
              Art. 2º. 
              O habite-se, para efeito desta lei, comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
                Art. 3º. 
                Na garantia plena do interesse público, deve se levar em conta, dentre outras, as seguintes razões:
                  a) 
                  possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
                    b) 
                    falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra eventos da natureza e outras consequências negativas para a população;
                      c) 
                      comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
                        Art. 4º. 
                        Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1º do artigo 1° desta Lei, é assegurado à sociedade civil organizada ou qualquer do povo, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do habite-se especial de obras públicas, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
                          Art. 5º. 
                          A presente Lei tem por finalidade preservar a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais do Município e bem-estar de seus habitantes.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até noventa dias, contados da sua publicação.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de abril do ano de 2022.


                                  ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                                  Prefeita Municipal