Lei Ordinária nº 2.436, de 12 de abril de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 10, de 08 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica proibida no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra pública inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do habite-se, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelo erário.
§ 1º
O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra, conforme regulamenta o código de obras, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndios.
§ 2º
A expedição do habite-se é competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e do Código de Obras, inclusive em relação as obras da própria municipalidade.
§ 3º
Inclui-se na proibição, a inauguração de “pedra fundamental” de obra a iniciar-se.
Art. 2º.
O habite-se, para efeito desta lei, comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
Art. 3º.
Na garantia plena do interesse público, deve se levar em conta, dentre outras, as seguintes razões:
a)
possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
b)
falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra eventos da natureza e outras consequências negativas para a população;
c)
comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
Art. 4º.
Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1º do artigo 1° desta Lei, é assegurado à sociedade civil organizada ou qualquer do povo, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do habite-se especial de obras públicas, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 5º.
A presente Lei tem por finalidade preservar a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais do Município e bem-estar de seus habitantes.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até noventa dias, contados da sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.