Lei Ordinária nº 2.428, de 25 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.490, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 38% (trinta e oito por cento) sobre o valor do ITU e IPTU, do exercício financeiro de 2022, vencível em 29/07/2022, para pagamento até a data do vencimento.
§ 1º
O contribuinte que pretende parcelar seu débito, com abatimento do desconto concedido, poderá fazê-lo, em parcelas não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e desde que o vencimento da última prestação não ultrapasse a data de vencimento normal da obrigação (29/07/2022).
§ 2º
O contribuinte fará jus ao desconto mencionado no “caput” deste artigo para pagamento até o dia 29/07/2022, data final de vencimento dos mencionados tributos, sendo que a partir dessa data, a cobrança seguirá pelo valor normal, com os acréscimos legais (multa, juro de mora e correção monetária).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.