Resolução nº 8, de 16 de novembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 5, de 18 de junho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2003
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Caçu, Estado de Goiás, a Controladoria Interna da Câmara (CIC), órgão autônomo e essencial ao funcionamento do Poder Legislativo, com atribuições de controle na atuação prévia, concomitante e posterior aos atos Administrativos, visando coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de Controle Interno da Administração Legislativa.
Art. 2º.
Para fins desta Resolução, considera-se:
I –
Controle Interno o conjunto de recursos, métodos e processos adotados com a finalidade de comprovar atos e fatos, impedir erros e fraudes e otimizar a Administração do Poder Legislativo, bem como garantir, em seu âmbito, o respeito aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade;
II –
O Controle Interno como o conjunto de atividades de controle, de qualquer natureza exercidas em todos os níveis da Câmara Municipal.
Art. 3º.
A Controladoria Interna da Câmara (CIC) é um órgão de assessoria à Presidência e a Mesa Diretora, com autonomia técnica plena no exercício de suas atribuições de controle e independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos/departamentos da Câmara, com subordinação hierárquica apenas à Presidência do Poder Legislativo.
§ 1º
As atribuições de Controle Interno, no âmbito da Câmara, referem-se aos assuntos e providências que sejam atinentes à defesa do patrimônio público, à auditoria pública, à prevenção e combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão.
§ 2º
A CIC integra operacionalmente a estrutura organizacional da Câmara Municipal, que dará suporte administrativo, financeiro e tecnológico, inclusive no desenvolvimento, operacionalização, manutenção e salvaguarda das atividades pertinentes a sua atuação.
Art. 4º.
São instrumentos da Controladoria Interna da Câmara:
I –
os orçamentos;
II –
a contabilidade;
III –
a auditoria.
§ 1º
Os Orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumentos operacionalizador da função de gestão.
§ 2º
A Contabilidade, na Controladoria Interna, deve ser organizada para o fim de acompanhar:
I –
a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
II –
as operações extra orçamentária, de natureza financeira ou não.
§ 3º
A Auditoria tem por função:
I –
Realizar atividade de controle com a finalidade de avaliar a legalidade, efetividade, eficiência e eficácia dos processos administrativos, programas e projetos governamentais por meio de instrumentos e técnicas próprias, identificar e avaliar riscos e subsidiar a proposição de melhorias e reformulações dos referidos sistemas;
II –
verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
III –
prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Art. 5º.
A Controladoria Interna da Câmara (CIC), nos termos desta Resolução, observa os princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade administrativa, em todas as fases de incursão das receitas e das despesas públicas, sendo responsável pela:
I –
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II –
verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias;
III –
manifestação mediante informações, instruções, relatórios, inclusive de gestão fiscal, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e a sanar possíveis irregularidades e colaborar na obtenção de desempenhos mais eficientes na aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único
Todo e qualquer documento emitido pela Controladoria Interna da Câmara, deverão ser arquivados em seu departamento.
Art. 6º.
A Controladoria Interna da Câmara objetiva resguardar o patrimônio público e na aplicação dos recursos recebidos em forma de duodécimo, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e probidade administrativa da coisa pública.
Parágrafo único
Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, a Controladoria Interna deve estar centrada em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
I –
a execução orçamentária;
II –
o desempenho do órgão e seus responsáveis;
III –
a composição patrimonial;
IV –
a responsabilidade dos agentes da administração;
V –
a aquisição de bens e serviços e controle de almoxarifado;
VI –
os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.
Art. 7º.
Fica autorizado a organizar na estrutura administrativa interna da Câmara Municipal de Caçu, a Controladoria Interna da Câmara (CIC), vinculada à Presidência, que terá sua estrutura inicial composta pelo cargo abaixo:
I –
01 (um) Diretor de Controle Interno, com as atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 8º.
O cargo de Diretor de Controle Interno da Câmara é classificado como cargo comissionado, cujo provimento se dará mediante livre nomeação da Presidência, obedecidas as seguintes condições:
I –
possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função;
II –
idoneidade moral;
III –
notórios conhecimentos de administração e gestão pública.
§ 1º
O servidor nomeado para o cargo de Diretor de Controle Interno da Câmara, necessariamente há que ser do quadro efetivo do Poder Legislativo, com vistas a garantir a profissionalização, segurança e continuidade do Controle Interno.
§ 2º
O exercício do cargo de Diretor de Controle Interno é incompatível com o desempenho de atividade político-partidária de qualquer ordem.
§ 3º
Pelo exercício da função de Diretor de Controle Interno, o servidor efetivo, em função de confiança, fará jus a gratificação calculada sob seu salário base, instituída por ato normativo do gestor, em conformidade com as normas legais pertinentes.
Art. 9º.
Compete à Controladoria Interna da Câmara Municipal (CIC):
I –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e a economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos;
II –
avaliar e aprimorar o controle de operações de crédito;
III –
avaliar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
IV –
exercer e aprimorar o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e de custos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
V –
promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
VI –
propor diretrizes, regulamentar, implantar, analisar, avaliar e aperfeiçoar o Controle Interno;
VII –
promover e desenvolver processos de modernização administrativa e elaborar normas técnicas em forma de orientação normativa;
VIII –
manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e outras instituições que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimentos necessários às atividades da CIC;
IX –
gerir os sistemas informatizados necessários a atuação do Controle Interno;
X –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Na elaboração de normas e regulamentos previsto nos incisos deste artigo, deverão ser previamente, analisado e chancelado, pelo Departamento Jurídico da Câmara, mediante competente parecer, devendo tais documentos levarem assinatura do Diretor de Controle Interno e do Presidente da Câmara.
§ 2º
O ato normativo editado pela Controladoria Interna da Câmara, deverão ser veiculados, publicados e disponibilizados internamente a todos os interessados, onde serão numerados anualmente a partir do numeral 01 (um), seguido do respectivo ano.
Art. 10.
São atribuições da Controladoria Interna da Câmara:
I –
dirigir, orientar e coordenar os trabalhos e as atividades da Controladoria Interna da Câmara Municipal;
II –
estabelecer diretrizes e supervisionar tecnicamente as ações de Controle Interno;
III –
monitorar o processo de elaboração de Prestação de Contas Mensais e Anuais da Câmara;
IV –
despachar com o Presidente da Câmara e assessorá-lo nos assuntos que venha a ser incumbido no contexto da controladoria;
V –
propor à presidência adoção de medidas que aprimorem os mecanismos de Controle Interno do Poder Legislativo;
VI –
sugestionar à Presidência, medidas legislativas ou administrativas e ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades e ilegalidades que afetem o patrimônio e as finanças;
VII –
divulgar as ações da Controladoria Interna da Câmara;
VIII –
articular-se com órgãos e entidades públicas ligadas à função de sua responsabilidade;
IX –
solicitar, quando oportuno, laudos técnicos e ou pareceres a órgãos ou profissionais especializados, quando for o caso;
X –
assinar e encaminhar relatórios emitidos pela Controladoria Interna da Câmara, bem como, as normas técnicas inerentes às atividades de Controle Interno.
Art. 11.
Constitui-se em garantias do ocupante da função de Diretor de Controle Interno da Câmara:
I –
independência profissional para o desempenho das atividades na Câmara;
II –
acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de Controle Interno;
III –
a impossibilidade de destituição da função até o término do mandato do Chefe do Poder Legislativo o qual o nomeou, salvo por motivo justificado, sendo obrigatoriamente a instauração de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, considerando se tratar de servidor efetivo.
§ 1º
Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna da Câmara no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo, envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria deverá dispensar tratamento especial de acordo as normas legais.
§ 3º
Os servidores investidos nas funções da Controladoria Interna da Câmara, deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício do cargo ocupante, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 12.
A Controladoria Interna da Câmara fica autorizada a regulamentar as ações e atividades de Controle Interno, mediante instrução normativa, que disciplinem a forma de sua atuação, sempre com anuência da Presidência.
Art. 13.
O responsável pela Controladoria Interna da Câmara, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/GO), sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, da Constituição Federal e demais normas legais vigentes.
§ 1º
Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o Diretor da CIC informará as providências adotadas para:
I –
corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II –
determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III –
evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º
Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial (TCE), nos termos da legislação vigente.
§ 3º
Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de Auditoria Interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a Controladoria Interna da Câmara, anexar o relatório dos achados, positivo ou negativo, dessa auditoria à respectiva prestação de contas do Poder Legislativo.
Art. 14.
O Diretor de Controle Interno da Câmara deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais, relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.
Parágrafo único
Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja o Diretor de Controle Interno, ou substituto legal, nele identificado.
Art. 15.
Quando dos dois últimos meses para encerramento do mandato do Presidente da Câmara, deverá ser elaborado pela Controladoria Interna da Câmara um relatório e a separação daqueles documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, restos a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judiciais em andamento, licitações em andamento, prestações de contas de convênios e transferências voluntárias, conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais e outras informações, de forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação à continuidade da administração.
Art. 16.
Ficam revogadas as Resoluções nºs 05/03, de 18 de junho de 2003 e 07/03, de 10 de novembro de 2003.
Art. 17.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.