Lei Ordinária nº 2.227, de 13 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.502, de 15 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.529, de 12 de setembro de 2023
Norma correlata
Autógrafo nº 35, de 10 de junho de 2019
Vigência a partir de 15 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.502, de 15 de maio de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.502, de 15 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lode nº 2-A, do Loteamento Industrial I, para a empresa Agroborges Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.497.489/0001-78, com sede provisória na Av. Ildefonso Carneiro, nº 1317, Sala "B", Loteamento Municipal, CEP nº 75813-000 - Caçu/GO, referente ao lote:
I –
nº 2-A com a área de 828, 74m² (oitocentos e vinte e oito metros e setenta e quatro decímetros quadrados), com as seguintes descrições perimétricas: frente: 30, 27m para a Avenida 13; fundo: 30,00m para o lote nº 02; lateral direita: 25,21m para o lote nº 1-A; lateral esquerda: 30,368m para o lote 4-A, a ser desmembrado do lote nº 02, da Quadra nº 09, do Loteamento Industrial I, objeto do R-1, respectivo à matrícula nº 2.950, do Livro nº 2-R. fls. 77 do Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 2º.
A área urbanizada objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, para fins legais, é avaliada em R$ 41.437,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais) e será destinada à instalação da sede da empresa, que tem como atividade principal comércio varejista de alimentos para animais e comércio atacadista de defensivos agrícolas.
Art. 3º.
A Concessão de Direito Real de Uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de Contrato Administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I –
comprovação de regular personalidade jurídica;
II –
última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
III –
prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros órgãos de administração pública;
IV –
certidões negativas de protestos de títulos;
V –
certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI –
planta do imóvel a ser construído;
VII –
declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º.
A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º.
A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
I –
iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II –
dar inicio a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
III –
utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
IV –
a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade a ser empregada deverá ser de no mínimo 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas.
V –
cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
VI –
a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a)
no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais e empregar no mínimo 03 (três) funcionários;
b)
no 2º ano de atividades obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais e empregar no mínimo 04 (quatro) funcionários;
c)
no 3º ano de atividades obter faturamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais e empregar no mínimo 06 (seis) funcionários;
d)
nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea "c" deste inciso.
VII –
o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias.
Parágrafo único
Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º.
A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º.
Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim do comércio varejista de alimentos para animais e comércio atacadista de defensivos agrícolas ou qualquer outro ramo da atividade comercial.
Parágrafo único
O município poderá escriturar o terreno em nome da concessionária antes de decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, em caso da concessionária necessitar da escritura definitiva, com vista a oferece-lo em garantia junto às instituições financeiras, no caso de financiamento da construção e/ou aquisição de equipamentos da empresa prevista nesta Lei, constando da escritura cláusula reversiva para o caso de não efetivação da construção ou desistência a qualquer tempo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.502, de 15 de maio de 2023.
Art. 8º.
Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.