Lei Ordinária nº 9, de 01 de julho de 1971
Norma correlata
Lei Ordinária nº 27, de 30 de novembro de 1973
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal de Caçu aditará o planejamento como instrumento de aço, para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade e do Município, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 3º.
Para a execução de seus programas, a Prefeitura utilizar-se-á de recursos próprios ou dos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se-á com outras entidades, para a solução de seus problemas comuns e melhor aproveitamento de seus recursos financeiros e técnicos.
Art. 4º.
Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à sua modernização e à racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões e execução imediata.
Art. 5º.
A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus serviços, através da seleção rigorosa de novos servidores e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
Art. 6º.
Sempre que aconselhável e admissível, a Prefeitura poderá recorrer, para a execução de suas obras e serviços a pessoas ou entidades do setor privado, mediante contrato, convênio, concessão ou permissão, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
Art. 7º.
Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou do serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 8º.
A organização da Administração do Poder Executivo do Município de Caçu é definida, basicamente, nas disposições da presente lei ficando o Prefeito autorizado a baixar os atos normativos e executivos completamente, de acordo com o que nela se contém.
Art. 10.
Integra, ainda, a Administração Municipal de Caçu o Departamento municipal de estreadas e Rodagem (DMER), sujeito ao controle e supervisão do Prefeito Municipal e coadjuvante do Departamento Nacional de Estradas e rodagem.
Parágrafo único
A estrutura e organização do IMER constarão de seus estatutos e regulamentos.
Art. 11.
Os assuntos compreendidos na competência de cada um dos órgãos de que trata o artigo 9º desta lei são, a seguir, especificados:
I –
SECRETARIA: assistência ao Prefeito em suas atividades sociais, políticas e administrativas; secretaria do Prefeito;
II –
divulgações; relações públicas; comunicações;
III –
documentação; arquivo;
IV –
pessoal; material;
V –
zeladoria; transportes.
SETOR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
I – construção e conservação de obras públicas;
II – licenciamento e fiscalização de obras particulares;
III – manutenção de praças, parques e jardins; arborização;
IV – trânsito; iluminação pública; limpeza pública;
V – água, esgotos; saneamento;
VI – administração de mercados, feiras e matadouros;
VII – administração do cemitério; serviço funerário;
VIII – fiscalização de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 12.
ficam criados todos os órgãos componentes da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados, mediante decreto, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.
Parágrafo único
o Prefeito complementará, através de decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de Setor, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.
Art. 13.
O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:
I –
atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II –
atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III –
normas de trabalho que, pela sua própria natureza, não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV –
outras disposições julgadas necessárias.
Art. 14.
No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Art. 15.
As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura Municipal de Caçu serão automaticamente extintas, à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.
Parágrafo único
O Prefeito promoverá as necessárias transferências de pessoal, verbas e atribuições.
Art. 16.
Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Caçu constarão da Lei de Classificação de Cargos.
Art. 17.
Quando as atribuições do órgão não justificarem a designação de titular próprio, deverá o Prefeito determinar que a sua direção ou chefia seja exercida cumulativamente com outra, respeitado o disposto no artigo 99 da Constituição Federal.
Art. 18.
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua coloração.
Parágrafo único
A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente lei.
Art. 19.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.