Lei Ordinária nº 9, de 01 de julho de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9

1971

1 de Julho de 1971

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Caçu e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU: Faço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Dos Princípios Gerais de Ação
        Art. 1º. 
        A Prefeitura Municipal de Caçu aditará o planejamento como instrumento de aço, para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade e do Município, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
          Art. 2º. 
          O planejamento compreenderá, entre outros, a elaboração dos seguintes elementos básicos:
            I – 
            Plano Municipal de desenvolvimento Integrado a Planos Setoriais;
              II – 
              Plano Plurianual de Investimentos;
                III – 
                Orçamento – Programa anual.
                  Art. 3º. 
                  Para a execução de seus programas, a Prefeitura utilizar-se-á de recursos próprios ou dos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se-á com outras entidades, para a solução de seus problemas comuns e melhor aproveitamento de seus recursos financeiros e técnicos.
                    Art. 4º. 
                    Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à sua modernização e à racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões e execução imediata.
                      Art. 5º. 
                      A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus serviços, através da seleção rigorosa de novos servidores e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
                        Art. 6º. 
                        Sempre que aconselhável e admissível, a Prefeitura poderá recorrer, para a execução de suas obras e serviços a pessoas ou entidades do setor privado, mediante contrato, convênio, concessão ou permissão, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
                          Art. 7º. 
                          Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou do serviço e o atendimento do interesse coletivo.
                            CAPÍTULO II
                            Da Organização e Estrutura
                              Art. 8º. 
                              A organização da Administração do Poder Executivo do Município de Caçu é definida, basicamente, nas disposições da presente lei ficando o Prefeito autorizado a baixar os atos normativos e executivos completamente, de acordo com o que nela se contém.
                                Art. 9º. 
                                A estrutura básica da administração da Prefeitura Municipal de Caçu compreende:
                                  I – 
                                  Secretaria;
                                    II – 
                                    Setor de Fazenda;
                                      III – 
                                      Setor de Obras e Serviços Públicos;
                                        IV – 
                                        Setor de educação e Saúde.
                                          Art. 10. 
                                          Integra, ainda, a Administração Municipal de Caçu o Departamento municipal de estreadas e Rodagem (DMER), sujeito ao controle e supervisão do Prefeito Municipal e coadjuvante do Departamento Nacional de Estradas e rodagem.
                                            Parágrafo único  
                                            A estrutura e organização do IMER constarão de seus estatutos e regulamentos.
                                              Art. 11. 
                                              Os assuntos compreendidos na competência de cada um dos órgãos de que trata o artigo 9º desta lei são, a seguir, especificados:
                                                I – 
                                                SECRETARIA: assistência ao Prefeito em suas atividades sociais, políticas e administrativas; secretaria do Prefeito;
                                                  II – 
                                                  divulgações; relações públicas; comunicações;
                                                    III – 
                                                    documentação; arquivo;
                                                      IV – 
                                                      pessoal; material;
                                                        V – 
                                                        zeladoria; transportes.

                                                          SETOR DE FAZENDA

                                                          I – administração fazendária, financeira e patrimonial;

                                                                            II – receita; despesa;

                                                                           III – fiscalização;

                                                                           IV – contabilidade; auditoria financeira;

                                                                            V – elaboração e controle da execução orçamentária;

                                                                           VI – assessoria econômica.

                                                            SETOR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                            I – construção e conservação de obras públicas;

                                                            II – licenciamento e fiscalização de obras particulares;

                                                            III – manutenção de praças, parques e jardins; arborização;

                                                            IV – trânsito; iluminação pública; limpeza pública;

                                                            V – água, esgotos; saneamento;

                                                            VI – administração de mercados, feiras e matadouros;

                                                            VII – administração do cemitério; serviço funerário;

                                                            VIII – fiscalização de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

                                                              SETOR DE EDUCAÇÃO E SAÚDE

                                                              I – ensino primário e médio;

                                                              II – atividades culturais; bibliotecas;

                                                              III – patrimônio histórico e artístico;

                                                              IV – esportes; turismo;

                                                              V – assistência médico-social; higiene;

                                                              VI – promoção do bem-estar; melhoria das condições de vida da comunidade.

                                                                CAPÍTULO III
                                                                Das Disposições Gerais
                                                                  Art. 12. 
                                                                  ficam criados todos os órgãos componentes da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados, mediante decreto, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    o Prefeito complementará, através de decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de Setor, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:
                                                                        I – 
                                                                        atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
                                                                          II – 
                                                                          atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
                                                                            III – 
                                                                            normas de trabalho que, pela sua própria natureza, não devam constituir objeto de disposição em separado;
                                                                              IV – 
                                                                              outras disposições julgadas necessárias.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura Municipal de Caçu serão automaticamente extintas, à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Prefeito promoverá as necessárias transferências de pessoal, verbas e atribuições.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Caçu constarão da Lei de Classificação de Cargos.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Quando as atribuições do órgão não justificarem a designação de titular próprio, deverá o Prefeito determinar que a sua direção ou chefia seja exercida cumulativamente com outra, respeitado o disposto no artigo 99 da Constituição Federal.
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua coloração.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente lei.
                                                                                              Art. 19. 
                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 1º de julho de 1971.
                                                                                                  Oldack Musa dos Santos - Prefeito Municipal -

                                                                                                     

                                                                                                    ORGANOGRAMA GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU

                                                                                                    ESTADO DE GOIÁS

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     
                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    SETOR DE FAZENDA

                                                                                                     

                                                                                                    SETOR  DE EDUCAÇÃO E  SAUDE

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    SECRETARIA

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    SETOR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    DMER