Lei Ordinária nº 1.772, de 13 de fevereiro de 2012
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 956, de 08 de março de 1993
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 108, da Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Da totalidade dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, serão destinados a preenchimento por servidores do quadro efetivo do Município devidamente designados o percentual mínimo de 20% (vinte por cento), desde que possuam grau de escolaridade bem como requisitos técnicos e administrativos necessários e pertinentes para o exercício das funções.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.