Lei Ordinária nº 41, de 15 de julho de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

41

1968

15 de Julho de 1968

DISPÕE POBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a reorganização do quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal, fixa novos vencimentos e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Caçu: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Para execução dos serviços municipais, haverá, na Prefeitura Municipal de Caçu, o Quadro Permanente, integrado por Funcionários, e pessoal admitido no regime das leis trabalhistas.
        § 1º 
        O Quadro Permanente é o constante do Anexo desta lei e será provido mediante concurso público.
          § 2º 
          Prescindo de concurso a nomeação para os cargos de provimento em comissão.
            Art. 2º. 
            Ficam transformados nos cargos sob a denominação “Situação Nova”, e com os vencimentos mensais mencionados, os cargos sob a denominação “Situação Antiga”, conforme o Anexo referido no § 1º do artigo anterior.
              Art. 3º. 
              Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação “Situação Nova” que constarem entre os da “Situação Antiga”.
                Art. 4º. 
                Ficam extintos os cargos sob a denominação “Situação Antiga” que não figurarem entre os da “Situação Nova”.
                  Art. 5º. 
                  O provimento dos cargos públicos far-se-á na medida das necessidades e conveniências da Administração.
                    Art. 6º. 
                    A lotação dos serviços nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por decreto.
                      Art. 7º. 
                      A função gratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de chefia.
                        § 1º 
                        Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada funcionários do Município.
                          § 2º 
                          Não poderá a vantagem de que trata este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
                            § 3º 
                            As funções gratificadas são as constantes do Anexo desta Lei.
                              Art. 8º. 
                              O funcionário que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo.
                                Art. 9º. 
                                Ao ocupante do cargo de Tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes a seu cargo, será oferecida gratificação de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, a título de quebra de caixa.
                                  § 1º 
                                  A vantagem objeto deste artigo será calculada com base unicamente aos vencimentos do cargo, não incidindo sobre qualquer vantagem.
                                    § 2º 
                                    O funcionário não perderá a vantagem de que trata este artigo, quando se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
                                      Art. 10. 
                                      As demais vantagens concedidas aos funcionários são as constantes das leis municipais em vigor.
                                        Art. 11. 
                                        Além do pessoal de Quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, nos seguintes casos:
                                          I – 
                                          Para o exercício de funções técnicas ou especializadas;
                                            II – 
                                            Para o exercício de funções de zeladoria, de vigilância, de caráter braçal, de execução e conservação de obras publicas, bem como para o desempenho dos trabalhos de oficiais.
                                              Parágrafo único  
                                              Em nenhuma hipótese se admitirá pessoal na forma deste artigo, para o exercício de funções burocráticas.
                                                Art. 12. 
                                                O pessoal de que trata o artigo anterior será admitido pelo Regime da legislação trabalhista.
                                                  § 1º 
                                                  A administração a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão, interessado, havendo dotação orçamentária para atender às despesas.
                                                    § 2º 
                                                    As despesas decorrentes das admissões de que trata este artigo serão atendidas com recursos de dotações orçamentárias globais destinadas à contratação de pessoal.
                                                      Art. 13. 
                                                      O candidato à admissão na categoria de que fala o nº I do art. 11 deverá preencher as seguintes condições:
                                                        I – 
                                                        Possuir carteira profissional;
                                                          II – 
                                                          Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar;
                                                            III – 
                                                            Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
                                                              IV – 
                                                              Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
                                                                V – 
                                                                Apresentar atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente;
                                                                  VI – 
                                                                  Comprovar especialização técnica.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    O candidato à admissão na categoria de que fala o nº II do art. 11 deverá preencher, além das condições dos nºs I, III, IV e IV do art. 13, mais as seguintes condições:
                                                                      I – 
                                                                      Ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
                                                                        II – 
                                                                        Comprovar habilitação para o desempenho da função.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O horário de trabalho dos servidores contratados nesta categoria será de 48 (quarenta e oito) horas semanais e os salários serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviços semelhantes aos que se contratam.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Os servidores admitidos pelo regime da legislação trabalhista serão contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
                                                                              Art. 16. 
                                                                              A Prefeitura poderá admitir servidores menores de 18 (dezoito) anos para o exercício de funções auxiliares nos serviços de administração e limpeza urbana, pelo regime da legislação trabalhista.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Além dos cargos e funções gratificadas, haverá, também, na Prefeitura, as funções isoladas que constam do Anexo desta lei.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  As funções isoladas de que trata este artigo serão exercidas por funcionários municipais, designados pelo Prefeito, cumulativamente com os cargos de que são titulares.
                                                                                    Art. 18. 
                                                                                    Ficará extinto, automaticamente, quando vagar, o cargo constante da parte transitória do Quadro (anexo).
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de julho de 1968.
                                                                                        Art. 20. 
                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                          Gabinete da Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás, em 15 de julho de 1968.

                                                                                             

                                                                                            Jerônymo Damasceno Ribeiro
                                                                                            - Prefeito Municipal -