Lei Ordinária nº 2.340, de 23 de março de 2020
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.912, de 15 de abril de 2014
Art. 1º.
Os Artigos 7º, 8º, 16 e 41, todos da Lei Municipal nº 1912/14, de 15 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Os condomínios rurais deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I
–
constituição e formação de Área Verde e de Área de Preservação Permanente – APP, conforme legislação específica;
II
–
destinação de áreas à implantação de equipamentos urbanísticos, de acordo com os parâmetros definidos em lei;
III
–
chácara com área mínima de 800m2 (oitocentos metros quadrados);
IV
–
vias articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local;
V
–
vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
VI
–
implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo rural, conforme disposto nesta lei, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo do projeto;
VII
–
demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em concretos;
VIII
–
contenção de encostas, se necessários, instaladas mediante projeto específico sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado;
IX
–
obras de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de nível, bacias de contenção, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;
X
–
implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamento e acessórios, tais como: estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outra alternativa, aprovada por órgão competente da Prefeitura Municipal;
XI
–
implantação de sistema de esgotamento sanitário, fossa séptica ou outra alternativa, cujo projeto deverá ser aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
XII
–
arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XIII
–
implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto apresentado ao concessionário do serviço público, mediante compromisso do interessado em fielmente implantá-lo, no prazo de 08 (oito) meses, contados da data da publicação do decreto previsto no artigo 19;
XIV
–
cerca divisória em todo o perímetro do condomínio;
XV
–
implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico mediante ecoponto, ficando a Prefeitura obrigada a coleta semanal do material depositado no local.
XVI
–
implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico mediante ecoponto, ficando a Prefeitura obrigada a coleta semanal do material depositado no local.
§ 1º
O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previsto nos incisos I, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV desde artigo.
§ 2º
Os condôminos arcarão com as despesas referidas no § 1º desde artigo.
Art. 8º.
Da área total do condomínio rural, será destinado no mínimo 15% (quinze por cento) para área verde, equipamento público ou comunitário e espaços livres de uso público, sendo 3% (três por cento) destinado à praça pública, 7% (sete por cento) destinados a outros equipamentos comunitários e 5% (cinco por cento) destinados a área verde, não computadas eventuais APP – Área de Preservação Permanente.
Art. 16.
Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural deverá, obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
I
–
Certidão atualizada do imóvel, máximo 30 (trinta) dias de expedição;
II
–
Certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registros de Imóveis competente;
III
–
Certidão negativa das fazendas municipal, estadual e federal;
IV
–
Projeto urbanístico orientado pelas diretrizes, contendo:
a)
memorial descritivo;
b)
planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
c)
cronograma de execução das obras;
d)
a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, numerações, cotas lineares e de nível e ângulos;
e)
sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o Sistema Viário;
f)
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulo centrais das vias;
g)
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500;
h)
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
i)
os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto;
j)
os projetos das obras de infraestrutura definidos nesta lei;
k)
os projetos das obras de infra-estrutura definidos nesta lei;
V
–
licença ambiental emitida por órgão competente;
VI
–
comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano.
VII
–
modelo do contrato ou compromisso de compra e venda das unidades autônomas.
VIII
–
minuta da convenção de condomínio.
§ 1º
Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs.
§ 2º
O empreendedor terá o prazo de até 02 (dois) anos para comprovar ao Município, para todos os efeitos legais, a conclusão das obras e adimplemento das obrigações assumidas, podendo ser tal prazo prorrogado a critério da Administração Pública.
Art. 41.
Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento de recreio preexistentes a esta lei, havendo ou não, na data da entrada em vigor desta lei, pedido de registro protocolado junto a Prefeitura Municipal, desde que cumprido o disposto no artigo 7º, incisos I, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, observado ainda o disposto nos artigos 12, 16 e 17, terão o prazo de 10 (dez) anos para adequação, e deverão atender ainda o disposto no artigo 19 a 37 desta lei.
Parágrafo único
A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita, sempre que for tecnicamente possível”.