Lei Ordinária nº 2.736, de 12 de maio de 2026
Fica instituído o programa social Cartão Renda Mais, que objetiva ampliar as oportunidades de emancipação e de melhoria da qualidade de vida das famílias em situação de vulnerabilidade social por meio de transferência de renda monetária, de superação da pobreza, de outras formas de privação e do acompanhamento sócio-familiar para o enfrentamento das situações de risco pessoal e social.
O programa social Cartão Renda Mais será executado sob a coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria de Ação e Promoção Social, destinado à transferência de renda mínima para famílias de situação de vulnerabilidade social.
É condição para a família participar do programa:
residir no Município de Caçu há no mínimo 02 (dois) anos;
ter renda “per capita” mensal igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
estar com seus dados atualizados no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.
Em ano eleitoral, no que tange as eleições municipais, as inscrições para novos beneficiários só podem ocorrer até o mês de maio.
Para fins de atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º desta lei, considera-se:
como família: a unidade formada por um dos pais ou responsável legal, ou por um ou mais adultos, com ou sem dependentes, e eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos;
como renda familiar: a somatória dos rendimentos monetários brutos obtidos da inserção dos seus membros, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, nos mercados formal ou informal de trabalho, bem como aqueles provenientes do acesso de algum membro da família a benefícios previdenciários ou programas governamentais de complementação de renda monetária, instituídos em âmbito federal ou estadual, ou mantidos por organizações não governamentais que desenvolvam ações de natureza similar;
como renda familiar per capita: a resultante da divisão da renda familiar pelo número de membros da família;
como pessoas em condição de dependência:
as crianças e adolescentes até 15 (quinze) anos de idade;
as pessoas portadoras de deficiência, de qualquer idade, que apresentem acentuado grau de comprometimento de sua capacidade laborativa ou de aprendizado escolar;
as pessoas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não disponham de fonte própria de rendimento e que não gozem de quaisquer benefícios previdenciários e, ainda, que não tenham acesso a programas sociais de complementação de renda monetária, conforme inciso II deste artigo;
como pessoas em condição de risco pessoal e social:
aquelas, de qualquer idade, em situação de insegurança alimentar, considerada como a falta de acesso à alimentação digna, em quantidade, qualidade e regularidade suficientes para a nutrição e a manutenção da saúde da pessoa humana;
crianças ou adolescentes sob medida de proteção ou em cumprimento de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
crianças e adolescentes, de até 15 (quinze) anos, em situação de trabalho infantil em atividades consideradas perigosas, insalubres, penosas ou degradantes, inclusive aquelas que caracterizam formas de vida da e na rua;
crianças, adolescentes e jovens em situação de exploração ou ameaça decorrentes de qualquer forma de envolvimento em atividades degradantes, tais como as relacionadas à violência e exploração sexual, ao crime organizado, às drogas etc.;
adolescentes, de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, que não tenham concluído o nível fundamental de ensino regular;
gestantes e mães amamentando seus filhos menores de 6 (seis) meses (nutrizes);
mulheres em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica ou sexual;
adultos em situação de rua;
como pessoa em situação de desemprego: aquela que não mantém vínculo empregatício com entidade privada ou pública, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e que não receba proventos de qualquer regime previdenciário;
como fator de dependência familiar a relação numérica existente entre o número de pessoas em condição de dependência e o número dos demais membros da família;
como idade da criança ou do adolescente o número de anos completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer o atendimento da família pelo Programa de que trata esta lei.
O programa social Cartão Renda Mais tem como objetivos principais:
prestar assistência social às famílias do Município de Caçu, que se encontrem em situação de extrema pobreza e que não sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família do Governo Federal, de acordo com os dados constantes dos registros do Cadastro Único;
ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e, consequentemente, de melhoria do índice de desenvolvimento das famílias registradas pelo Cadastro Único em Caçu, Estado de Goiás, por intermédio da transferência de renda;
minimizar os índices de evasão e repetência nas escolas públicas da rede municipal de ensino, envolvendo os dependentes das famílias beneficiárias deste programa;
implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o cronograma de vacinação das crianças seja regularmente cumprido.
Serão contempladas com a execução do programa social Cartão Renda Mais, as famílias residentes no Município Caçu, que se encontrem em situação de extrema pobreza e que não sejam beneficiarias de outro programa social similar, em especial o programa “Bolsa Família” do Governo Federal, de acordo com os dados constantes no Cadastro Único e critérios de inclusão e condicionalidades previstos na Lei Federal nº 10.836/2004 e no Decreto de nº 5.209/2004.
A lista de contemplados será enviada até o mês de janeiro do ano seguinte à Câmara de Vereadores do Município de Caçu, Estado de Goiás, dando ampla divulgação junto aos meios de comunicação locais;
O programa social Cartão Renda Mais atenderá, inicialmente, até o número total de 100 (cem) famílias.
valor do benefício a ser repassado mensalmente pelo programa social Cartão Renda Mais será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para contemplar 100 (cem) famílias.
O pagamento do benefício do programa social Cartão Renda Mais deverá ser executado por instituição financeira, mediante contratação da prestação desse serviço pela Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás.
O pagamento do benefício será efetuado mensalmente, por meio de cartão magnético a ser expedido pela instituição financeira contratada, em nome do beneficiário, personalizado com a marca da Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás.
A comprovação do pagamento do programa social Cartão Renda Mais será feita mediante a entrega de comprovante de recebimento do pagamento, emitido pela instituição financeira.
As famílias beneficiárias do presente programa ficarão sujeitas às condicionalidades previstas nesta norma, na Lei Federal nº 10.836/2004 e no Decreto Federal nº 5.209/2004, quais sejam:
apresentação de relatórios mensais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
acompanhamento nutricional da família beneficiária;
controle de vacinação das crianças beneficiárias, comprovado mediante a apresentação do cartão de vacinação;
nos casos de gestantes beneficiárias, o devido acompanhamento do pré-natal, a ser realizado através do programa Saúde na Família, comprovado através da apresentação do Cartão da Gestante.
utilização dos recursos provenientes do programa exclusivamente no comércio local, com a apresentação dos comprovantes de gastos.
O pagamento do programa social Cartão Renda Mais será cancelado caso os beneficiários, familiares ou dependentes deixarem de cumprir com qualquer uma das exigências previstas neste artigo ou se tornarem beneficiários do Programa Federal “Bolsa Família”.
Compete à Secretaria de Ação e Promoção Social articular e promover o envolvimento das demais secretarias municipais na viabilização desse programa.
Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do programa social Cartão Renda Mais, com as seguintes atribuições:
aprovar a relação de famílias cadastradas pela Secretaria de Ação e Promoção Social como beneficiárias do programa;
aprovar os relatórios mensais de frequência escolas das crianças beneficiárias;
aprovar o acompanhamento nutricional das famílias beneficiárias;
aprovar o controle de vacinação das crianças beneficiárias;
aprovar o devido acompanhamento pré-natal, no caso das gestantes beneficiárias.
analisar e aprovar os comprovantes de gastos dos recursos no comércio local.
A composição da comissão descrita no artigo acima será de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada por meio de Portaria, composta de 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, escolhidos da seguinte forma:
01 (um) membro da Secretaria de Ação e Promoção Social e 01 (um) suplente;
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde – SMS e 01 (um) suplente;
01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação – SME e 01 (um) suplente.
O Cartão Renda Mais deverá ser utilizado, exclusivamente, por parte dos beneficiários, nos estabelecimentos comerciais e feiras de entidades associativas e cooperativas da agricultura familiar sediadas no Município de Caçu, a serem credenciadas.
Na ausência ou insuficiência de mercadorias e estoques nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo e para fins de atendimento aos beneficiários do Programa de que trata esta Lei, serão selecionados, mediante credenciamento, outros estabelecimentos comerciais do Município, obedecendo aos seguintes critérios e ordem de prioridade:
microempreendedores Individuais do Município de Caçu, presentes condições de regularidade fiscal e de funcionamento;
empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas de Caçu, presentes condições de regularidade fiscal e de funcionamento;
demais estabelecimentos comerciais que aceitem a modalidade do cartão, presentes condições de regularidade fiscal e de funcionamento.
poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios a serem adquiridos com recursos do programa social Cartão Renda Mais aquelas pessoas estabelecidas no Município de Caçu, junto a Gerência Rural de nosso município que comprovarem:
ser integrantes das categorias da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
fazer convenio com Instituições Federais e Estaduais que possam colaborar com os produtos do programa social Cartão Renda Mais;
os produtos fornecidos pela Agricultura Familiar, nas Feiras que acontecem na quarta-feira, sexta-feira e aos domingos deverão ter o incentivo do programa social Cartão Renda Mais, visto que são ofertados diversos produtos, por nossos produtores rurais, como forma de fomentar a produção local e incentivo na produção de alimentos.
O uso do "Cartão Renda Mais" de forma indevida pelo beneficiário implicará na sua suspensão imediata, sujeitando-se, ainda, à devolução da importância recebida, sem prejuízo da responsabilização cível, penal e administrativa do beneficiário, caso:
seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei;
seja constatada entrega de documentos falsos, informações inverídicas, declarações falsas ou utilização de qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa.
O beneficiário será, preferencialmente, a mulher chefe de família do grupo familiar contemplado. Apenas nos casos em que não haja no grupo familiar contemplado a figura da mulher chefe de família, o homem chefe de família será o beneficiário.
a pessoa com Fibromialgia, criança com Transtorno Espectro Autista (TEA), criança com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e Mulheres que sofreram violência doméstica, terão a concessão do benefício após avaliação de profissional capacitado e visita de assistente social do município como forma de verificação e fiscalização das informações e laudos no momento da inscrição para serem contemplados com o benefício da presente Lei.
Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.