Lei Complementar nº 28, de 01 de dezembro de 2025
Ficam extintos os cargos públicos em comissão de Chefia de Inseminação Artificial e de Chefia de Irrigação, constantes na Secretaria da Agricultura, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993.
Fica criado cargo público em comissão, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, com nomenclatura de SUPERINTENDENTE, na quantidade de 01 (um) vaga, com símbolo AS-1, com o vencimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser ocupado por profissional com formação em medicina veterinária.
Fica acrescido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, ao Capítulo IV, a Seção I-A, a Superintendência da Agricultura, Pecuária e do Bem-Estar Animal com as atribuições previstas no artigo 24-A, com a seguinte redação:
São atribuições da Superintendência da Agricultura, Pecuária e do Bem-Estar Animal exercida por meio de seu superintendente:
acompanhar a implementação da Política governamental, Projetos e Programas, referentes às atividades agropecuárias no Município
manter atualizado Cadastro das atividades Agropecuária do Município seus problemas e potencialidades;
coordenar trabalhos voltados para o desenvolvimento rural integrado do município;
promover, apoiar e organizar eventos e programas de interesses de produtores rurais;
promover o incentivo a agropecuária, ao associativismo, ao cooperativismo, à produção de alimentos, ao abastecimento e armazenagem;
promover a realização de programas de fomento à Agropecuária, agroindústria, e todas as atividades produtivas do Município;
incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas da Agropecuária no Município;
promover a articulação com diferente organismo sociais que visem a promoção da agroindústria e agropecuária tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do município;
elaborar com a participação dos segmentos organizados da sociedade o Plano de Desenvolvimento Integrado Rural do Município e acompanhar sua implantação;
realizar encontros, seminários e palestras visando tomar conhecidas às metas do Plano de Desenvolvimento Integradas Rural;
manter intercâmbio com órgão Estaduais e Federais, com objetivo de melhorar a assistência ao produtor rural;
estimular a adoção de medidas que possam contribuir para diversificação da economia do Município;
propor a assinatura de convênios com órgãos governamentais ou instituições da iniciativa privada, para melhor assistir ao produtor rural;
manter atualizado cadastro das propriedades rurais, inclusive com área cultivada, tipo de produção e outros dados que julgar necessários, assim como das empresas atuantes no Município;
desenvolver, implantar e executar programa de Castração de Animais;
defender os cinco direitos fundamentais dos animais, que são viver livre de fome e sede, livre de desconforto, livre de dor, ferimentos e doenças, liberdade para expressar comportamento natural, e livre de medo e angústia;
executar programas em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal.
O Anexo IV, do ÓRGÃO - SECRETARIA DA AGRICULTURA - referente aos cargos comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, passa a vigorar com a redação constante do primeiro Anexo desta Lei Complementar
| CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTITATIVO | FORMA DE PROVIMENTO | CLASSE | SÍMBOLO |
| Secretário | 01 | Comissão | 1/2 | AD-1 |
| Superintendente | 01 | Comissão | 1/1 | AS-1 |
| Diretor Departamento de Agricultura | 01 | Comissão | 1/3 | AI-1 |
| Chefia de Mecanização Agrícola | 01 | Comissão | 2/3 | AI-2 |
| Chefia de Pesquisa Animal | 01 | Comissão | 2/3 | AI-2 |
| Coorden. de Viveiro e Mudas | 01 | Comissão | 3/3 | AI-3 |
| Coorden. de Defesa Sanitária Animal | 01 | Comissão | 3/3 | AI-3 |
| Condutor Especial | 01 | Comissão | 3/3 | AI-3 |
As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria constante do orçamento vigente no exercício de 2025, e subsequentes, suplementadas, se necessário, até o limite percentual previsto em lei orçamentária.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.