Lei Complementar nº 29, de 01 de dezembro de 2025
Fica acrescido na Lei Municipal nº 956/1993, ao Capítulo XI, a Seção I-A, a Superintendência de Assistência Social com as atribuições previstas no artigo 82-A, com a seguinte redação:
São atribuições da Superintendência de Assistência Social exercida por meio de seu Superintendente:
gerir os créditos provisionados e os recursos repassados para o Fundo Municipal de Assistência Social e que se destinem à execução de suas atividades;
cuidar dos negócios administrativos, dos bens, direitos e obrigações do Fundo Municipal de Assistência Social;
receber necessitados que procurem à prefeitura em busca de ajuda individual, estudar lhes os casos, e dar-lhe a orientação ou solução cabível;
conceder auxílio financeiro em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver em conjunto com Coordenadoria de Programas Sociais, quando necessário, programas de habitação popular
encaminhar processos de cunho administrativo para os órgãos responsáveis;
coordenar os programas instituídos pela Secretaria.
A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, atribui ao Superintendente de Assistência Social a competência na emissão dos documentos de execução orçamentária, dispostos nos artigos 58, 63 e 64 da Lei Federal nº 4320/1964, bem como a abertura e homologação de procedimentos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade de licitação e celebração de contratos.
Fica acrescido na Lei Municipal nº 956/1993, ao Capítulo VI, a Seção I-A, a Superintendência de Esporte, com as atribuições previstas no artigo 50-A, com a seguinte redação:
São atribuições da Superintendência de Esporte exercida por meio de seu Superintendente:
promover o desenvolvimento de atividades esportivas por meio de implantação de programas especiais abordando atividades do segmento esportivo;
administrar os centros esportivos;
organizar e incentivar a prática de esportes no Município nas mais diversas modalidades colaborando para a estruturação de equipes e formação técnica de atletas;
desenvolver atividades por meio de torneios, jogos, gincanas e campeonatos nas áreas de futebol, voleibol, tênis de mesa, artes marciais, natação, truque, atletismo, ciclismo e outros, sempre visando à preparação física moral e intelectual dos participantes;
amparar e incentivar o esporte infantil e juvenil no município;
organizar o calendário de eventos esportivos e recreativo, bem como preparar, apoiar e incentivar a realização destes eventos;
exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito
Fica acrescido na Lei Municipal nº 956/1993, ao Capítulo VIII, a Seção I-A, a Superintendência Municipal de Indústria, do Comércio e do Turismo, com as atribuições previstas no artigo 62-A, com a seguinte redação:
São atribuições da Superintendência da Industria, Comércio e do Turismo exercida por meio de seu Superintendente:
fortalecer e ampliar o setor industrial, comercial e de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de incentivos econômicos às iniciativas locais e externas;
criar oportunidades amplas e diversificadas visando a formação gerencial, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do Município;
proceder a instrumentalização de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas, à documentação, divulgação e promoção do artesanato município;
estimular à pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação técnica no sentido econômico para o Município;
orientar o empresariado por meio de materiais técnicos e de informações gerais sobre a instalação no Município de equipamentos industriais, comerciais de serviços;
desenvolver aproveitando os recursos naturais, bem como as atividades comerciais, industriais, desportivas, culturais, educacionais, artística, lazer e entretenimento;
desempenhar atividades associadas ao desencadeamento de ações visando o desenvolvimento do município por meio de programas específicos para atração de novos investimentos nos segmentos da indústria, comércio e serviço;
supervisionar, coordenar e executar as ações de fomento e apoio a Indústria e Comércio bem como a manutenção e organização de banco econômicos e sociais;
implantar e implementar política voltada à Ciência e Tecnologia;
executar ações e políticas de qualificação e especialização de mão-de-obra local, por si ou mediante convênio;
executar a política de apoio de fomento ao comercio instalado ou que pretenda instalar-se no Município;
promover estudos e elaboração de projetos que visem o incremento das atividades e indústria no Município;
promover o planejamento estratégico, avaliação das oportunidades e do aproveitamento do potencial disponível de ampliação do setor privado;
desempenhar outras atividades necessárias e correlatas para o bom desempenho de suas atribuições;
planejar, coordenar, implementar, traçar, gerir e divulgar as ações e políticas de incentivo a prática do turismo na busca da perfeita integração entre as áreas de modo a promover o desenvolvimento do turismo, em todas as suas modalidades;
organizar, planejar e incentivar a prática de turismo no Município, colaborando para descoberta e divulgação dos pontos turísticos;
promover a propaganda turística do município e elaborar o calendário turístico e promover sua execução;
manter intercâmbio com atividades governamentais ou privadas visando o aproveitamento e divulgação do nosso potencial turístico;
efetuar o levantamento do potencial turístico, elaborar o plano diretor do turismo e coordenar a sua implantação;
promover e executar programas e atividades voltadas para o Turismo Municipal.
O ANEXO I, do ÓRGÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO - referente aos cargos comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956/1993, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
| CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTITATIVO | FORMA DE PROVIMENTO | CLASSE | SÍMBOLO |
| Secretário | 01 | Comissão | 1/2 | AD-1 |
| Superintendente | 01 | Comissão | 1/2 | AS -1 |
| Diretor do Dep. de Industria e Comércio | 01 | Comissão | 1/3 | AI-1 |
| Diretor do Dep de Eletrificação Rural | 01 | Comissão | 1/3 | AI-1 |
| Chefia de Fab. de Art. de Cimento | 01 | Comissão | 2/3 | AI-2 |
| Chefia de Turismo | 01 | Comissão | 2/3 | AI-2 |
| Coorden. de Promoção Interna de Comércio | 01 | Comissão | 2/3 | AI-2 |
| Coorden. de registro de marcas patentes | 01 | Comissão | 3/3 | AI-3 |
| Condutor Especial | 01 | Comissão | 3/3 | AI-3 |
O ANEXO I, do ÓRGÃO - SECRETARIA DE AÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL - referente aos cargos comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956/1993, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.
| CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTITATIVO | FORMA DE PROVIMENTO | CLASSE | SÍMBOLO |
| Secretário | 01 | Comissão | 1/2 | AD-1 |
| Superintendente | 01 | Comissão | 1/1 | AS-1 |
| Diretor Dep. de Assistência Social | 01 | Comissão | 1/3 | AI-1 |
| Diretor de Dep. de Assistencia Judiciária | 01 | Comissão | 1/3 | AI-1 |
| Chefia de Ação e Promoção Social | 01 | Comissão | 2/3 | AI-2 |
| Coordenadoria de Programas Sociais | 01 | Comissão | 3/3 | AI-3 |
| Coord. de Assist. à Velhice. | 01 | Comissão | 3/3 | AI-3 |
| Condutor Especial | 01 | Comissão | 3/3 | AI-3 |
O ANEXO I, do ÓRGÃO - SECRETARIA DA CULTURA, DESPORTO E LAZER - referente aos cargos comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956/1993, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.
| CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTITATIVO | FORMA DE PROVIMENTO | CLASSE | SÍMBOLO |
| Secretário | 01 | Comissão | 1/2 | AD-1 |
| Superintendente | 01 | Comissão | 1/1 | AS-1 |
| Diretor de Dep. de Esporte | 01 | Comissão | 1/3 | AI-1 |
| Diretor Dep. da Cultura | 01 | Comissão | 1/3 | AI-1 |
| Coorden. Desporto e Lazer | 01 | Comissão | 3/3 | AI-3 |
| Condutor Especial | 01 | Comissão | 3/3 | AI-3 |
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por rubrica própria constante do orçamento vigente no exercício de 2025, e subsequentes, suplementadas, se necessário, até o limite percentual previsto em lei orçamentária.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário