Lei Complementar nº 29, de 01 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

29

2025

1 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 956/93, cria a Superintendência de Esporte, a Superintendência de Assistência Social, a Superintendência Municipal de Indústria, do Comércio e do Turismo, e dá outras providências.

a A

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, por seus vereadores, APROVA, e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:

    Art. 1º. 
    Aumenta o quantitativo de cargo público em comissão, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, com nomenclatura de SUPERINTENDENTE, na quantidade de mais 03 (três) vagas, com símbolo AS-1, com o vencimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
      Art. 2º. 

      Fica acrescido na Lei Municipal nº 956/1993, ao Capítulo XI, a Seção I-A, a Superintendência de Assistência Social com as atribuições previstas no artigo 82-A, com a seguinte redação:

        Art. 82-A.  

        São atribuições da Superintendência de Assistência Social exercida por meio de seu Superintendente: 

        I  – 

        gerir os créditos provisionados e os recursos repassados para o Fundo Municipal de Assistência Social e que se destinem à execução de suas atividades; 

        II  – 

        cuidar dos negócios administrativos, dos bens, direitos e obrigações do Fundo Municipal de Assistência Social;

        III  – 

        receber necessitados que procurem à prefeitura em busca de ajuda individual, estudar lhes os casos, e dar-lhe a orientação ou solução cabível;

        IV  – 

        conceder auxílio financeiro em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado; 

        V  – 

        levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver em conjunto com Coordenadoria de Programas Sociais, quando necessário, programas de habitação popular

        VI  – 

        encaminhar processos de cunho administrativo para os órgãos responsáveis;

        VII  – 

        coordenar os programas instituídos pela Secretaria.

        Parágrafo único  

        A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, atribui ao Superintendente de Assistência Social a competência na emissão dos documentos de execução orçamentária, dispostos nos artigos 58, 63 e 64 da Lei Federal nº 4320/1964, bem como a abertura e homologação de procedimentos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade de licitação e celebração de contratos.

        Art. 3º. 

        Fica acrescido na Lei Municipal nº 956/1993, ao Capítulo VI, a Seção I-A, a Superintendência de Esporte, com as atribuições previstas no artigo 50-A, com a seguinte redação:

          Art. 50-A.  

          São atribuições da Superintendência de Esporte exercida por meio de seu Superintendente:

          I  – 

          promover o desenvolvimento de atividades esportivas por meio de implantação de programas especiais abordando atividades do segmento esportivo;

          II  – 

          administrar os centros esportivos; 

          III  – 

          organizar e incentivar a prática de esportes no Município nas mais diversas modalidades colaborando para a estruturação de equipes e formação técnica de atletas;

          IV  – 

          desenvolver atividades por meio de torneios, jogos, gincanas e campeonatos nas áreas de futebol, voleibol, tênis de mesa, artes marciais, natação, truque, atletismo, ciclismo e outros, sempre visando à preparação física moral e intelectual dos participantes;

          V  – 

          amparar e incentivar o esporte infantil e juvenil no município; 

          VI  – 

          organizar o calendário de eventos esportivos e recreativo, bem como preparar, apoiar e incentivar a realização destes eventos;

          VII  – 

          exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito

          Art. 4º. 

          Fica acrescido na Lei Municipal nº 956/1993, ao Capítulo VIII, a Seção I-A, a Superintendência Municipal de Indústria, do Comércio e do Turismo, com as atribuições previstas no artigo 62-A, com a seguinte redação:

            Art. 62-A.  

            São atribuições da Superintendência da Industria, Comércio e do Turismo exercida por meio de seu Superintendente:

            I  – 

            fortalecer e ampliar o setor industrial, comercial e de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de incentivos econômicos às iniciativas locais e externas;

            II  – 

            criar oportunidades amplas e diversificadas visando a formação gerencial, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do Município; 

            III  – 

            proceder a instrumentalização de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas, à documentação, divulgação e promoção do artesanato município;

            IV  – 

            estimular à pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação técnica no sentido econômico para o Município;

            V  – 

            orientar o empresariado por meio de materiais técnicos e de informações gerais sobre a instalação no Município de equipamentos industriais, comerciais de serviços; 

            VI  – 

            desenvolver aproveitando os recursos naturais, bem como as atividades comerciais, industriais, desportivas, culturais, educacionais, artística, lazer e entretenimento; 

            VII  – 

            desempenhar atividades associadas ao desencadeamento de ações visando o desenvolvimento do município por meio de programas específicos para atração de novos investimentos nos segmentos da indústria, comércio e serviço;

            VIII  – 

            supervisionar, coordenar e executar as ações de fomento e apoio a Indústria e Comércio bem como a manutenção e organização de banco econômicos e sociais; 

            IX  – 

             implantar e implementar política voltada à Ciência e Tecnologia; 

            X  – 

            executar ações e políticas de qualificação e especialização de mão-de-obra local, por si ou mediante convênio; 

            XI  – 

            executar a política de apoio de fomento ao comercio instalado ou que pretenda instalar-se no Município;

            XII  – 

            promover estudos e elaboração de projetos que visem o incremento das atividades e indústria no Município;

            XIII  – 

            promover o planejamento estratégico, avaliação das oportunidades e do aproveitamento do potencial disponível de ampliação do setor privado; 

            XIV  – 

            desempenhar outras atividades necessárias e correlatas para o bom desempenho de suas atribuições;

            XV  – 

            planejar, coordenar, implementar, traçar, gerir e divulgar as ações e políticas de incentivo a prática do turismo na busca da perfeita integração entre as áreas de modo a promover o desenvolvimento do turismo, em todas as suas modalidades; 

            XVI  – 

            organizar, planejar e incentivar a prática de turismo no Município, colaborando para descoberta e divulgação dos pontos turísticos; 

            XVII  – 

            promover a propaganda turística do município e elaborar o calendário turístico e promover sua execução; 

            XVIII  – 

            manter intercâmbio com atividades governamentais ou privadas visando o aproveitamento e divulgação do nosso potencial turístico;

            XIX  – 

            efetuar o levantamento do potencial turístico, elaborar o plano diretor do turismo e coordenar a sua implantação;

            XX  – 

            promover e executar programas e atividades voltadas para o Turismo Municipal.

            Art. 5º. 

            O ANEXO I, do ÓRGÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO - referente aos cargos comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956/1993, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar. 

              Anexo I
              ÓRGÃO 
              SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

               

              CATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVOFORMA DE PROVIMENTOCLASSESÍMBOLO
              Secretário01Comissão1/2AD-1
              Superintendente01Comissão1/2AS -1
              Diretor do Dep. de Industria e Comércio01Comissão1/3AI-1
              Diretor do Dep de Eletrificação Rural01Comissão1/3AI-1
              Chefia de Fab. de Art. de Cimento 01Comissão2/3AI-2
              Chefia de Turismo01
              Comissão
              2/3
              AI-2
              Coorden. de Promoção Interna de Comércio01Comissão2/3AI-2
              Coorden. de registro de marcas patentes01Comissão3/3AI-3
              Condutor Especial01Comissão3/3AI-3
              Art. 6º. 

              O ANEXO I, do ÓRGÃO - SECRETARIA DE AÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL - referente aos cargos comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956/1993, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei Complementar. 

                Anexo III
                ANEXO I
                 
                ÓRGÃO
                SECRETARIA DE AÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL



                CATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVOFORMA DE PROVIMENTOCLASSESÍMBOLO
                Secretário01Comissão1/2AD-1
                Superintendente01Comissão1/1AS-1
                Diretor Dep. de Assistência Social01Comissão1/3AI-1
                Diretor de Dep. de Assistencia Judiciária01Comissão1/3AI-1
                Chefia de Ação e Promoção Social 01Comissão2/3AI-2
                Coordenadoria de Programas Sociais01Comissão3/3AI-3
                Coord. de Assist. à Velhice.01Comissão3/3AI-3
                Condutor Especial01Comissão3/3AI-3
                Art. 7º. 

                O ANEXO I, do ÓRGÃO - SECRETARIA DA CULTURA, DESPORTO E LAZER - referente aos cargos comissionados, na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, definido na Lei Municipal nº 956/1993, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.

                  Anexo I

                   

                  ÓRGÃO
                   
                  SECRETARIA DA CULTURA, DESPORTO E LAZER
                   

                   

                  CATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVOFORMA DE PROVIMENTOCLASSESÍMBOLO
                  Secretário01Comissão1/2AD-1
                  Superintendente01Comissão1/1AS-1
                  Diretor de Dep. de Esporte01Comissão1/3AI-1
                  Diretor Dep. da Cultura01Comissão1/3AI-1
                  Coorden. Desporto e Lazer01Comissão3/3AI-3
                  Condutor Especial01Comissão3/3AI-3
                  Art. 8º. 

                  As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por rubrica própria constante do orçamento vigente no exercício de 2025, e subsequentes, suplementadas, se necessário, até o limite percentual previsto em lei orçamentária. 

                    Art. 9º. 

                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

                      GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 01 dias do mês de dezembro do ano de 2025.

                       

                      KELSON SOUZA VILARINHO
                      Prefeito Municipal