Lei Ordinária nº 2.674, de 12 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2674

2025

12 de Agosto de 2025

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de uma Área com 800,00 m² para o Sr. Josinei Cabral da Silva e, dá outras providências.”

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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de uma Área com 800,00 m² para o Sr. Josinei Cabral da Silva, e dá outras providências.”

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de uma área com 800,00m² (oitocentos metros quadrados), situada no perímetro urbano, para o Sr. Josinei Cabral da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 3652553-DGPC-GO e do CPF/MF nº 818.302.031-34, residente e domiciliado na Avenida Ildefonso Carneiro, Q. 06, Lte. 0, n° 90, Setor Central, com as seguintes divisas e confrontações:

        I – 

        LOTE: Inicia-se no marco M-1, de coordenada E=483.572,28m e N=7.946.239,71m, localizado junto a divisa com outra área do Poder Público Municipal, de matricula 863; deste segue confrontando com a área remanescente da matricula 5.441, com os respectivos azimutes e distâncias: 345°40'48" e distância de 20,00m até o marco M-2, de coordenada E= 483.567,33m e N= 7.946.259,09m; 256°03'16" e distância de 40,00m até o marco M-3, de coordenada E=483.528,51m e N=7.946.249,45m; 165°42'12" e distância de 20,00m até o marco M-4, de coordenada E= 483.533,45m e N=7.946.230,07m; deste, segue confrontando com outra área do Poder Público Municipal, de matricula 863, com o azimute de 76°03'16" e distância de 40,00m até o marco M-1, onde teve início a descrição dessas divisas” conforme Memorial Descritivo e CROQUI em anexos, que fazem parte dessa concessão.

          Art. 2º. 

          A área situada no perímetro urbano objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e será destinada à instalação de um hangar onde aviões serão guardados.

            Art. 3º. 
            A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada por meio de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
              I – 
              última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
                II – 
                certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal, a CND do FGTS, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a Certidão Negativa de Débitos Estaduais e a Certidão Negativa de Débitos Municipais;
                  III – 
                  certidão negativa de protesto de títulos;
                    IV – 
                    certidões de distribuição de ações judiciais desta comarca;
                      V – 
                      planta do imóvel a ser construído;
                        VI – 
                        declaração de que está de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
                          Art. 4º. 
                          A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
                            Art. 5º. 
                            O concessionário assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
                              I – 
                              iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                II – 
                                manter a área limpa e bem cuidada, fornecendo apoio à aviação regional, promovendo o uso seguro e ordenado da pista, suporte aos usuários do Hangar com a instalação de rede de água e energia elétrica no local, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                  III – 
                                  utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                    IV – 
                                    a mão-de-obra a ser empregada na construção do hangar, deverá ser de no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, bem como após, no desenvolvimento das atividades, exceto as funções especializadas;
                                      V – 
                                      cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade do beneficiário.
                                        VI – 
                                        o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se o concessionário, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
                                          VII – 
                                          para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.
                                            Parágrafo único  
                                            Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
                                              Art. 6º. 
                                              Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de direito real de uso, e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção do Hangar em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel ao concessionário, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
                                                Art. 7º. 
                                                Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                    Art. 9º. 
                                                    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2025.

                                                         

                                                        KELSON SOUZA VILARINHO 
                                                        Prefeito Municipal