Lei Ordinária nº 2.638, de 24 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de multas e juros moratórios aos contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal referente aos fatos geradores de Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria e tributos vencidos até 31 de dezembro de 2024, com objetivo de promover a regularização de créditos do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único
Como incentivo de recuperação fiscal, os contribuintes que quitarem seus débitos gozarão dos seguintes benefícios a que se refere o caput deste artigo:
I –
até o dia 28 (vinte e oito) do mês de fevereiro isenção do valor correspondente a 100% (cem por cento) dos juros moratórios e multas;
II –
até o dia 31 (trinta e um) do mês de março isenção do valor correspondente a 90% (noventa por cento) dos juros moratórios e multas;
III –
até o dia 30 (trinta) do mês de abril isenção do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios e multas.
Art. 2º.
A isenção e redução instituídas por esta Lei serão coordenadas e executadas pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.