Lei Ordinária nº 2.036, de 18 de dezembro de 2015
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.342, de 14 de junho de 2003
Art. 1º.
O artigo 5º, da Lei Municipal nº 1342/03, de 14 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
"O Poder Público deverá exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos.
§ 1º
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água potável, serviços de rede de esgoto sanitário, energia elétrica pública, coletas de águas pluviais e as vias de circulação pavimentadas com construção de meio fio.
§ 2º
Após conclusão de pavimentação nas vias de circulação, faz se necessária instalação e pintura de sinais de trânsito pelo menos nos cruzamentos, com a legenda “PARE”, tanto vertical quanto horizontal.
§ 3º
Nos lotes de esquina, será necessário rebaixamento do meio fio, de ambos os lados conforme normas ABNT, para favorecimento quando da construção de calçadas, obedecendo a parâmetros de acessibilidade”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.