Lei Complementar nº 15, de 11 de março de 2024
Art. 1º.
Fica alterada a redação do Art. 92 do Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92.
A base de cálculo do imposto, dos bens ou direitos transmitidos, é o valor da transação declarado pelo contribuinte, condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio (Art. 148 do CTN).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.