Lei Ordinária nº 2.339, de 23 de março de 2020
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.948, de 15 de outubro de 2014
Art. 1º.
Fica acrescido ao cargo público Professor II – por área de conhecimento, constante do Anexo I, da Lei Municipal nº 1948, de 2014, a habilitação ora especificada:
Área de Conhecimento | Total de Vagas |
MUSICALIZAÇÃO | 2 |
Art. 2º.
Fica acrescido ao Anexo V, da Lei Municipal nº 1948, de 2014, as atribuições e requisitos para provimento do cargo PROFESSOR II – MUSICALIZAÇÃO, na forma especificada:
I –
REQUISITOS: curso superior em música (licenciatura) ou educação musical (licenciatura) ou pedagogia (licenciatura) com formação especifica em musicalização e certificação de domínio de no mínimo um instrumento harmônico.
II –
ATRIBUIÇÕES:
a)
participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b)
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
c)
zelar pela aprendizagem dos alunos;
d)
contribuir para diminuição dos indicadores de insucesso escolar, como reprovação, abandono escolar e evasão, promovendo de forma efetiva a regularização do fluxo escolar;
e)
planejar e desenvolver ações de orientação, acolhimento e educação junto aos educandos do Programa de Complementação Educacional;
f)
ministrar os dias de efetivo trabalho escolar e as horas aulas estabelecidas;
g)
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
h)
colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;
i)
incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da Escola e do processo de ensino e de aprendizagem;
j)
considerar a diversidade que se verifica entre os educandos em atender efetivamente às necessidades educativas especiais através das adaptações curriculares;
k)
participar dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional, bem como Horas de Trabalho Pedagógico (HTP);
l)
executar serviços voltados à Coordenadoria de Complementação Educacional, Esporte e Cultura nas Escolas difundindo os conhecimentos práticos e teóricos de sua especificidade em oficinas, cursos e projetos afins;
m)
organizar e promover atividades específicas de forma individual e coletiva desenvolvendo a musicalização como forma de autoestima, desinibição, improvisação, oralidade, bem como um trabalho físico, intelectual do educando com vista ao atendimento à diversidade humana contribuindo para consecução da política educacional do município;
n)
promover apresentações, eventos, espetáculos e/ou performances na escola, na comunidade e demais eventos da Secretaria de Educação e os eventos que a represente;
o)
desenvolver e executar ações de cuidado observando a respectiva regulamentação profissional.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica constante no orçamento vigente e subsequentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.