Lei Ordinária nº 2.338, de 23 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2338

2020

23 de Março de 2020

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico não reciclável, nos locais que especifica , e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico não reciclável, nos locais que especifica, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Representantes, APROVA e eu, PREFEITA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica proibido no Município de Caçu o fornecimento de canudos de material plástico não reciclável aos clientes de hotéis, fast-foods, restaurantes, bares, padarias, lojas, supermercados e similares.
        Parágrafo único  
        As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
          Art. 2º. 
          Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
            Art. 3º. 
            A infração às disposições desta Lei acarretará multa.
              Art. 4º. 
              A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de março de 2020.

                      ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                      Prefeita Municipal