Lei Ordinária nº 2.338, de 23 de março de 2020
Art. 1º.
Fica proibido no Município de Caçu o fornecimento de canudos de material plástico não reciclável aos clientes de hotéis, fast-foods, restaurantes, bares, padarias, lojas, supermercados e similares.
Parágrafo único
As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2º.
Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 3º.
A infração às disposições desta Lei acarretará multa.
Art. 4º.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.