Lei Ordinária nº 437, de 11 de agosto de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 956, de 08 de março de 1993
Art. 2º.
As competências das unidades referidas no artigo anterior são, em resumo, as seguintes:
I –
Serviço de Saúde:
a)
assistência médica e sanitária, higiene;
b)
organização administrativa hospitalar;
c)
desenvolvimento de projetos e programas de saúde;
d)
desenvolvimento de projetos e programas assistenciais;
e)
assistência à Creche Municipal e ao Abrigo de Idosos;
f)
outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Departamento.
Art. 3º.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura, os cargos, em comissão, símbolo FC-4, de Chefe do Serviço de Saúde e de Chefe do Serviço de Assistência Social, com remuneração idêntica à dos demais cargos de igual nível.
Art. 4º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante decreto, regulamentar a presente lei.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.