Lei Ordinária nº 416, de 17 de março de 1986
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 956, de 08 de março de 1993
Art. 1º.
Fica criado, no Departamento de Material e Patrimônio da Prefeitura Municipal de Caçu, o Serviço de Compras, que terá em sua competência os seguintes assuntos:
I –
Compras
II –
Licitações em geral
III –
Outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do Departamento de Material e Patrimônio.
Art. 2º.
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura, o cargo, em comissão, símbolo FC-4, de Chefe do Serviço de Compras, com remuneração idêntica à dos demais cargos de igual nível.
Art. 3º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante decreto, regulamentar a presente lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.