Lei Ordinária nº 2.734, de 24 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2734

2026

24 de Abril de 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o parcelamento de débitos conforme política de negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o parcelamento de débitos conforme política de negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realiza o parcelamento de débitos conforme Política de Negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A-SANEAGO, para negociação dos valores dos serviços de saneamento básico prestados e não pagos pelo Município de Caçu, Goiás.

        Art. 2º. 

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas, no valor total de R$ 3.177.519,85 (três milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos),que, em razão danegociação, pela adesão ao Programa terá desconto de R$ 185.535.51 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) de juros, multas e correção monetária, perfazendo o valor da dívida, desde que atendidas as regras do referido Programa, R$ 2.991.984,34 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser parcelada em 200 (duzentas) parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 16.609,46 (dezesseis mil, seiscentos e nove reais e quarenta e seis centavos).

          § 1º 

          Os valores descritos no caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência de correções entre a data do cálculo e a data da efetivação do acordo.

            § 2º 

            Sobre os valores parcelados poderão incidir os juros compensatórios estabelecidos na Política de Negociação de Débitos como o Poder Público, editada pela estatal.

              Art. 3º. 

              Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins do cumprimento da negociação, a dar em garantia para o pagamento das prestações do Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas previstas nesta Lei, autorização de retenção dos valores das parcelas na conta do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, nº 000574428777-5, da Agência 04734, da Caixa Econômica Federal.

                Art. 4º. 

                O Poder Executivo do Município reconhece ter amplo conhecimento dos termos e condições da Política de Negociação de Débitos com o Poder Público instituída pela SANEAGO, motivo pelo qual referenda a sua aplicação para a negociação da dívida do Município frente a estatal prestadora dos serviços públicos, em especial com relação às consequenciais decorrentes do inadimplemento do acordo.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                    GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026.

                                                                                                                       

                     

                     

                    KELSON SOUZA VILARINHO

                    Prefeito Municipal