Lei Ordinária nº 2.731, de 24 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2731

2026

24 de Abril de 2026

“Dispõe sobre a obrigatoriedade ao Poder Executivo dar publicidade anual, nos meios oficiais de publicação e no sítio eletrônico da Prefeitura, à aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo Município de Caçu.”

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Dispõe sobre a obrigatoriedade ao Poder Executivo dar publicidade anual, nos meios oficiais de publicação e no sítio eletrônico da Prefeitura, à aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo Município de Caçu.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU/GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a conferir ampla publicidade, anualmente, à origem, ao destino e ao estágio de aplicação de todos os recursos financeiros recebidos pelo Município de Caçu, Estado de Goiás, por meio de Emendas Parlamentares, sejam elas de esfera estadual ou federal.

        Art. 2º. 

        A publicidade de que trata esta Lei deverá ser realizada até o último dia útil do mês de março de cada ano, referindo-se aos recursos recebidos e executados no exercício financeiro anterior.

          Art. 3º. 

          As informações deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município - ou outro meio que vier substituí-lo -, nos canais oficiais de publicação institucionais e no site da Prefeitura Municipal de Caçu, em especial no Portal de Transparência, contendo no mínimo:

            I – 

            nome do parlamentar, autor da emenda e seu respectivo partido à época do repasse;

              II – 

              o dispositivo legal que originou o recurso público e o valor nominal em moeda corrente nacional;

                III – 

                o objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento normativo aprovado e o local e área da administração - se determinado;

                  IV – 

                  o objeto da despesa - descrição da obra, serviço ou aquisição de bens (custeio);

                    V – 

                    o estágio da execução da Emenda Parlamentar - recebida, em licitação, em execução, paralisada ou concluída -, e a respectiva justificativa, conforme a fase;

                      VI – 

                      a previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das Emendas Parlamentares recebidas.

                        § 1º 

                        Caso o prazo da execução se estenda por mais de um exercício, a Emenda Parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina.

                          § 2º 

                          As emendas que ultrapassarem a gestão do mandatário, deverá ser objeto de relatório pormenorizado na transição de governo.

                            Art. 4º. 

                            O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei de Acesso à Informação.

                              Art. 5º. 

                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                Art. 6º. 

                                A publicação que se refere o art. 1º, produzirá efeitos a partir do exercício de 2027 e seguintes.

                                  Art. 7º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026.

                                                                                                                                       

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    KELSON SOUZA VILARINHO

                                    Prefeito Municipal