Lei Ordinária nº 2.714, de 19 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a desincorporação, no Patrimônio do Município, dos bens móveis que estão relacionados no Anexo que é parte integrante da presente Lei, para fins de baixa na escrituração patrimonial do Município, por serem inservíveis para a Municipalidade.
Art. 2º.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica o Departamento competente vinculado à Secretaria de Finanças, autorizado a proceder a baixa dos bens relacionados no Sistema de Patrimônio do Município.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário
Art. 4º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação