Lei Ordinária nº 2.707, de 12 de dezembro de 2025
Fica instituído Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de Caçu, com a finalidade de estimular a população a colaborar com a segurança, proteção ambiental e conservação urbana, mediante ativo exercício da cidadania, com finalidade de viabilizar a responsabilização de autores de ações degradantes, como:
queimadas e lotes sujos;
furto ou vandalismo de fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou mobiliário urbano;
descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas;
depredação ou destruição ou qualquer dano em bens públicos;
pichação ou grafite não autorizado;
outras atividades passíveis de sanção administrativa, na forma legal.
A contribuição por parte do cidadão, em colaboração com o Poder Público, dar-se-á na forma de denúncia capaz de identificar o fato e o responsável pela ação danosa.
A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do Município, por meio de canais oficiais a serem definidos em regulamentação desta Lei, e deverá conter elementos suficientes que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação do(s) responsável (is) pelo ato denunciado.
Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da recompensa dependerá da identificação e cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo de seus dados pessoais.
Confirmada, por autoridade administrativa e/ou policial, a identificação do autor e aplicada a sanção cabível, a nível administrativo, o denunciante fará jus à recompensa financeira, na forma estabelecida em regulamentação, de até 20% do valor da multa aplicada.
A recompensa será paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número
de denunciantes ou denunciados.
O pagamento está condicionado à comprovação da efetiva responsabilização do infrator e será processado por meio de dotação orçamentária específica, nos termos do regulamento.
Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, o pagamento será devido
ao denunciante que primeiro houver protocolado a comunicação válida, devidamente registrada no canal oficial e acompanhada de elementos suficientes que possibilitem a apuração e identificação do(s) responsável(is) pelo ato denunciado.
A recompensa financeira poderá ser concedida ao denunciante somente após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos administrativos para o recebimento das denúncias, apuração dos fatos e o pagamento da recompensa financeira.
O Programa de Incentivo à Cidadania Ativa será executado conforme regulamentação,
até o limite dos valores previstos nas dotações próprias constantes do orçamento vigente em cada ano, podendo ser suplementadas, se necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo, até o limite previsto na LOA.
O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência artificial ou quaisquer outros meios automatizados para gerar, alterar ou manipular informações, com o intuito de formular denúncia falsa, simulada ou distorcida, visando prejudicar pessoa física ou jurídica, responderá civil, administrativa e penalmente, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de ressarcir eventuais danos causados.
Na hipótese prevista no caput, o denunciante perderá o direito a qualquer recompensa prevista nesta Lei e poderá ser excluído, de forma definitiva, do Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, além de assumir exclusiva responsabilidade perante terceiros.
Observadas as normas legais aplicáveis a licitações, fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa prestadora de serviços, para proceder à limpeza e/ou capina em lotes no perímetro urbano do município, quando desatendida notificação emitida ao proprietário ou responsável
As despesas para custeio do serviço, na forma do caput, deverão ser pagas pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, mediante cobrança regular, inclusive, protesto e/ou inscrição em dívida ativa e ação judicial de execução fiscal.
A motivação para fiscalização de lotes e terrenos baldios, por agentes municipais, dar-se-á:
de ofício, pelo setor competente;
por força de denúncias, na forma do Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, bem como por ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativos ou documento formal, por quaisquer cidadãos;
por meio de encaminhamento ao setor de fiscalização municipal, de registro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - CBM-GO, através de fiscalização inerente a este órgão estadual.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.