Lei Ordinária nº 2.704, de 08 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o desmembramento de lotes dentro dos limites do Município de Caçu, sempre que do desmembramento não resultarem lotes com área inferior a 42,00 m² (quarenta e dois metros quadrados) e testada não inferior a 3,5 m (três metros e meio).
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar ato administrativo regulamentando esta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por cento e vinte (120) dias.