Lei Ordinária nº 2.701, de 02 de dezembro de 2025
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso das áreas descritas nesta Lei, às pessoas físicas e jurídicas nominadas, para instalação e funcionamento dos respectivos empreendimentos:
Alexandre Lourenço Gomes, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 1997318 –SSP/PI e do CPF nº 650.664.723-04, residente e domiciliado na Rua Manoel Franco, n° 138, Loteamento Municipal, referente ao lote: Lote nº 03, Quadra n° 06, com área total de 1.712,11m² (um mil, setecentos e doze metros e onze decímetros quadrados), no Setor Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 68.484,40 (sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) e será destinada à instalação de empresa de Extração de Madeira em área plantada;
Clésio Lira, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 835.339.742-00, residente e domiciliado na Rua Pacifico Leal da Silva, Q. 30 L. 10, n° 1785, Loteamento Vale do Sol II, referente ao lote: Lote nº 04, da Quadra nº 06, com área total de 1.904,93m² (um mil, novecentos e quatro metros e noventa e três decímetros quadrados), no Setor Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 76.197,20 (setenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos) e será destinada à instalação de Horta Orgânica;
Ferro Velho Barakiobhama LTDA, inscrito no CNPJ/MF n° 17.043.547/0001-77, representada por Mônica Lopes Ferreira, portadora do CPF n° 009.920.741-93, residente e domiciliada na Rua Otildes Luiz, n° 145, Quadra 44, Lote 12, Centro, Aparecida do Rio Doce, referente ao lote: Lote nº 01, da Quadra nº 06, com área total de 5.016,39m² (cinco mil, dezesseis metros e trinta e nove decímetros quadrados), no Setor Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 200.655,60 (duzentos mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) e será destinada à instalação de empresa de Ferro Velho (serviços de recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio);
João Batista da Silva, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 2859689 SEJUSP/MS e do CPF nº 431.274.441-68, residente e domiciliado na Rua Manoel Carneiro Guimarães, n° 63, Centro, referente ao lote: Lote 3A, da Quadra nº 19, com área total de 750,26m² (setecentos e cinquenta metros e vinte e seis decímetros quadrados), no Setor Industrial II, avaliada em R$ 30.010,40 (trinta mil, dez reais e quarenta centavos) e será destinada à instalação empresa de Serralheria;
Luiz Guilherme Rodrigues Ravagnani, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 7317792 –SSP/GO e do CPF nº 701.856.831-50, residente e domiciliado na Rua Ubaldino Cardoso de Lemos, n° 470, Setor Industrial, Bloco I, referente ao lote: Lote G, da Quadra nº 10, com área total de 1.050,00m² (mil e cinquenta metros quadrados), no Setor Industrial I, avaliada em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e será destinada à instalação da empresa de Reciclagem;
M A Borges da Silva, inscrita no CNPJ/MF n° 43.552.761/0001-69, representada por Marcos André Borges da Silva, inscrito no CPF n° 783.764.751-34, residente e domiciliado na Rua Arthur Ferraz de Almeida, n°1753, Residencial São Paulo referente ao lote: Lote nº 02, da Quadra nº 06, com área total de 738,08m² (setecentos e trinta e oito metros e oito decímetros quadrados), no Setor Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 29.523,20 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) e será destinada à instalação de empresa de Serviços de Cartografia e Topografia;
Vitória Garcia de Freitas, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG nº 6069761 SSP/GO e do CPF nº 701.626.581-17, residente e domiciliada na Rua Neca Borges, n° 2030, Setor São Paulo, referente ao lote: Lote nº 3B, da Quadra nº 19, do Setor Industrial II, com área total de 748,01m² (setecentos e quarenta e oito metros e um decímetro quadrado), no Setor Industrial II, avaliada em R$ 29.920,40 (vinte e nove mil, novecentos e vinte reais e quarenta centavos) e será destinada à instalação de empresa de Escritório de Organização de Cargas;
Windiston Diony Alves de Lima, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de
Identidade RG n° 2570392 DRT/GO e do CPF n° 040.711.761-05, residente e domiciliado na Avenida Clarice Machado Guimarães, n° 1770, Setor São Paulo, referente aos lotes: Lote n° 06 da Quadra 02, com área total de 503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a instalação de empresa de Fabricação de Ração; Lote n° 07 da Quadra 02, com área total de 503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a instalação de empresa de Fabricação de Ração; Lote n° 10 da Quadra 02, com área total de 503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a instalação de empresa de Fabricação de Ração; Lote n° 11 da Quadra 02, com área total de 503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a instalação de empresa de Fabricação de Ração.
A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada por meio de contrato administrativo, mediante apresentação do cronograma de construção, instalação e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
comprovação de regular personalidade jurídica;
última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros órgãos de administração pública;
certidões negativas de protestos de títulos;
certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
planta do imóvel a ser construído;
declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta lei, em especial com a legislação ambiental.
A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Os concessionários assumem os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 1º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas;
cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.
Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
As empresas deverão comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto no inciso V, do artigo 5º, desta Lei.
A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 1º desta Lei.
Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Revogam-se as disposições em contrário.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.