Lei Ordinária nº 2.701, de 02 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2701

2025

2 de Dezembro de 2025

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área às pessoas físicas e jurídicas especificadas nesta Lei, que buscam fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências”.

a A

Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área às pessoas físicas e jurídicas especificadas nesta Lei, que buscam fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.

    Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso das áreas descritas nesta Lei, às pessoas físicas e jurídicas nominadas, para instalação e funcionamento dos respectivos empreendimentos: 

        I – 

        Alexandre Lourenço Gomes, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 1997318 –SSP/PI e do CPF nº 650.664.723-04, residente e domiciliado na Rua Manoel Franco, n° 138, Loteamento Municipal, referente ao lote: Lote nº 03, Quadra n° 06, com área total de 1.712,11m² (um mil, setecentos e doze metros e onze decímetros quadrados), no Setor Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 68.484,40 (sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) e será destinada à instalação de empresa de Extração de Madeira em área plantada;

          II – 

          Clésio Lira, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 835.339.742-00, residente e domiciliado na Rua Pacifico Leal da Silva, Q. 30 L. 10, n° 1785, Loteamento Vale do Sol II, referente ao lote: Lote nº 04, da Quadra nº 06, com área total de 1.904,93m² (um mil, novecentos e quatro metros e noventa e três decímetros quadrados), no Setor Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 76.197,20 (setenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte centavos) e será destinada à instalação de Horta Orgânica;

            III – 

            Ferro Velho Barakiobhama LTDA, inscrito no CNPJ/MF n° 17.043.547/0001-77, representada por Mônica Lopes Ferreira, portadora do CPF n° 009.920.741-93, residente e domiciliada na Rua Otildes Luiz, n° 145, Quadra 44, Lote 12, Centro, Aparecida do Rio Doce, referente ao lote: Lote nº 01, da Quadra nº 06, com área total de 5.016,39m² (cinco mil, dezesseis metros e trinta e nove decímetros quadrados), no Setor Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 200.655,60 (duzentos mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) e será destinada à instalação de empresa de Ferro Velho (serviços de recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio);

              IV – 

              João Batista da Silva, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 2859689 SEJUSP/MS e do CPF nº 431.274.441-68, residente e domiciliado na Rua Manoel Carneiro Guimarães, n° 63, Centro, referente ao lote: Lote 3A, da Quadra nº 19, com área total de 750,26m² (setecentos e cinquenta metros e vinte e seis decímetros quadrados), no Setor Industrial II, avaliada em R$ 30.010,40 (trinta mil, dez reais e quarenta centavos) e será destinada à instalação empresa de Serralheria;

                V – 

                Luiz Guilherme Rodrigues Ravagnani, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 7317792 –SSP/GO e do CPF nº 701.856.831-50, residente e domiciliado na Rua Ubaldino Cardoso de Lemos, n° 470, Setor Industrial, Bloco I, referente ao lote: Lote G, da Quadra nº 10, com área total de 1.050,00m² (mil e cinquenta metros quadrados), no Setor Industrial I, avaliada em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e será destinada à instalação da empresa de Reciclagem;

                  VI – 

                  M A Borges da Silva, inscrita no CNPJ/MF n° 43.552.761/0001-69, representada por Marcos André Borges da Silva, inscrito no CPF n° 783.764.751-34, residente e domiciliado na Rua Arthur Ferraz de Almeida, n°1753, Residencial São Paulo referente ao lote: Lote nº 02, da Quadra nº 06, com área total de 738,08m² (setecentos e trinta e oito metros e oito decímetros quadrados), no Setor Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 29.523,20 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) e será destinada à instalação de empresa de Serviços de Cartografia e Topografia;

                    VII – 

                    Vitória Garcia de Freitas, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG nº 6069761 SSP/GO e do CPF nº 701.626.581-17, residente e domiciliada na Rua Neca Borges, n° 2030, Setor São Paulo, referente ao lote: Lote nº 3B, da Quadra nº 19, do Setor Industrial II, com área total de 748,01m² (setecentos e quarenta e oito metros e um decímetro quadrado), no Setor Industrial II, avaliada em R$ 29.920,40 (vinte e nove mil, novecentos e vinte reais e quarenta centavos) e será destinada à instalação de empresa de Escritório de Organização de Cargas;

                      VIII – 

                      Windiston Diony Alves de Lima, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de
                      Identidade RG n° 2570392 DRT/GO e do CPF n° 040.711.761-05, residente e domiciliado na Avenida Clarice Machado Guimarães, n° 1770, Setor São Paulo, referente aos lotes: Lote n° 06 da Quadra 02, com área total de 503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a instalação de empresa de Fabricação de Ração; Lote n° 07 da Quadra 02, com área total de 503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a instalação de empresa de Fabricação de Ração; Lote n° 10 da Quadra 02, com área total de 503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a instalação de empresa de Fabricação de Ração; Lote n° 11 da Quadra 02, com área total de 503,35 m² (quinhentos e três metros e trinta e cinco decímetros quadrados), no Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “Waltão”, avaliada em R$ 20.134,00 (vinte mil e cento e trinta e quatro reais) e será destinada a instalação de empresa de Fabricação de Ração.

                        Art. 2º. 

                        A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada por meio de contrato administrativo, mediante apresentação do cronograma de construção, instalação e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:

                          I – 

                          comprovação de regular personalidade jurídica; 

                            II – 

                            última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica; 

                              III – 

                              prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros órgãos de administração pública; 

                                IV – 

                                certidões negativas de protestos de títulos; 

                                  V – 

                                  certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa; 

                                    VI – 

                                    planta do imóvel a ser construído; 

                                      VII – 

                                      declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta lei, em especial com a legislação ambiental.

                                        Art. 3º. 

                                        A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.

                                          Art. 4º. 

                                          Os concessionários assumem os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão: 

                                            I – 

                                            iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 

                                              II – 

                                              dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias; 

                                                III – 

                                                utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 1º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;

                                                  IV – 

                                                  a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas; 

                                                    V – 

                                                    cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo; 

                                                      VI – 

                                                       o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;

                                                        VII – 

                                                        para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.

                                                          Parágrafo único  

                                                          Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. 

                                                            Art. 5º. 

                                                            As empresas deverão comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto no inciso V, do artigo 5º, desta Lei. 

                                                              Parágrafo único  

                                                              A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.

                                                                Art. 6º. 

                                                                Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 1º desta Lei.

                                                                  Art. 7º. 

                                                                  Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. 

                                                                    Art. 8º. 

                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de dezembro do ano de 2025.

                                                                         

                                                                        KELSON SOUZA VILARINHO
                                                                        Prefeito Municipal