Lei Ordinária nº 2.693, de 10 de novembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2º.
O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º.
As codificações de Programas e Ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos Projetos que os modifiquem.
Art. 4º.
As prioridades e metas para os anos de 2026/2029, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação Orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 5º.
A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo Programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único
O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I –
inclusão de programa:
a)
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b)
indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II –
alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 6º.
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
§ 1º
O relatório conterá, no mínimo:
I –
avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II –
demonstrativo por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a)
do Orçamento fiscal;
b)
do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c)
das demais fontes.
III –
demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV –
avaliação por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º
Para fins do acompanhamento e da fiscalização Orçamentária a que se refere o art. 166, §1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao Órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - PPA - ou ao que vier a substituí-lo.
Art. 7º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações Orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos Orçamentos da União, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
efetuar a alteração de indicadores de programas;
II –
incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos Orçamentos do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.