Lei Ordinária nº 2.689, de 15 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2689

2025

15 de Outubro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município, e dá outras providências.

a A
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município, e dá outras providências.”

    A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do município, com renda de 0 a 1 salário-mínimo, conforme critérios do Programa Pra Ter Onde Morar – modalidade Construção, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a DOAR às pessoas selecionadas e sorteadas 32 (trinta e dois) lotes do Loteamento Municipal Bandeirantes abaixo relacionados:

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 01 – Lote 01 – Matrícula 10.579

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 01 – Lote 02 – Matrícula 10.580

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 01 – Lote 03 – Matrícula 10.581

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 01 – Lote 04 – Matrícula 10.582

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 01 – Lote 05 – Matrícula 10.583

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 01 – Lote 06 – Matrícula 10.584

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 01 – Lote 07 – Matrícula 10.585

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 01 – Lote 08 – Matrícula 10.586

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 01 – Lote 09 – Matrícula 10.587

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 02 – Lote 01 – Matrícula 10.588

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 02 – Lote 02 – Matrícula 10.589

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 02 – Lote 03 – Matrícula 10.590

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 02 – Lote 04 – Matrícula 10.591

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 02 – Lote 05 – Matrícula 10.592

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 02 – Lote 06 – Matrícula 10.593

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 02 – Lote07 – Matrícula 10.594

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 02 – Lote 08 – Matrícula 10.595

        Rua Teodorico Rodrigues da Fonseca – Quadra 02 – Lote 09 – Matrícula 10.596

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 01 – Matrícula 10.597

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 02 – Matrícula 10.598

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 03 – Matrícula 10.599

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 04 – Matrícula 10.600

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 05 – Matrícula 10.601

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 06 – Matrícula 10.602

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 07 – Matrícula 10.603

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 08 – Matrícula 10.604

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 09 – Matrícula 10.605

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 10 – Matrícula 10.606

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 11 – Matrícula 10.607

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 12 – Matrícula 10.608

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 13 – Matrícula 10.609

        Rua Raimunda Maria da Conceição – Quadra 03 – Lote 14 – Matrícula 10.610

          Parágrafo único  
          O Loteamento Municipal Bandeirantes, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
            Art. 2º. 
            As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
              I – 
              possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
                II – 
                não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel de qualquer natureza;
                  III – 
                  não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a apartamento ou a recursos para construção;
                    IV – 
                    ser maior de 18 anos ou emancipado;
                      V – 
                      comprovar vínculo mínimo de três (3) anos, com o Município onde será concedido o benefício;
                        VI – 
                        ter inscrição ativa no Cadastro Único – CadÚnico no Município para o qual pleiteia o benefício;
                          VII – 
                          residir no Município para o qual pleiteia o benefício.
                            Art. 3º. 
                            Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de interesse social.
                              Art. 4º. 
                              O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento oportuno considerando o andamento da obra.
                                Art. 5º. 
                                O Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual nº 21.219, de 29 de dezembro de 2021.
                                  Parágrafo único  
                                  O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de beneficiários, conforme §2º do artigo 4º da Lei 21.219/2021, e acontecerá em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção.
                                    Art. 6º. 
                                    Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte reserva de cotas por imposição legal:
                                      I – 
                                      3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;
                                        II – 
                                        3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência;
                                          III – 
                                          5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica – MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual nº 21.525/2022.
                                            § 1º 
                                            Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
                                              § 2º 
                                              O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o sorteio do Grupo Geral.
                                                Art. 7º. 
                                                Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
                                                  I – 
                                                  ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
                                                    II – 
                                                    IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção (carência).
                                                      III – 
                                                      TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao término do empreendimento residencial.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                          Art. 9º. 
                                                          A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2025.

                                                               

                                                              KELSON SOUZA VILARINHO
                                                               Prefeito Municipal