Lei Complementar nº 24, de 14 de outubro de 2025
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro de 1998
Art. 1º.
É acrescentado ao Livro I, Título VI, da Lei Ordinária nº 1.176, de 30 de dezembro de 1998, o Capítulo V, contendo os Art. 208-A e 208-B com a seguinte redação:
Art. 208-A.
"Os proprietários de pequenas e médias propriedades rurais, os agricultores familiares, as entidades locais sem fins lucrativos e, os cidadãos em vulnerabilidade social de acordo com a Legislação Municipal, poderão requerer apoio do Município de Caçu através do uso de máquinas e caminhões, mediante requerimento e condições seguintes.
§ 1º
Poderão ser cedidos máquinas e caminhões do patrimônio público municipal, como trator de pneu, moto niveladora (patrol), pá carregadeira, retroescavadeira, trator agrícola e caminhões (truck e toco).
§ 2º
O Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, analisará o requerimento e, se aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará o atendimento solicitado.
§ 3º
As máquinas e os caminhões poderão fazer até 50h/máquina por requerimento.
§ 4º
O requerimento deverá ser preenchido junto ao órgão municipal competente, devendo constar nele as especificações dos serviços pretendidos.
Art. 208-B.
Para ter acesso ao benefício, aqueles mencionados no caput do artigo antecedente, farão cadastro junto a Prefeitura Municipal de Caçu, o qual será analisado e despachado de acordo com a ordem cronológica dos requerimentos.
§ 1º
Após a realização dos serviços previstos no requerimento aprovado, o beneficiário arcará com taxa fixada em 30% (trinta por cento) do valor da hora/máquina ou da hora/caminhão, previsto na tabela da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, multiplicado pelo número de horas realizadas, exceto se a necessidade dos serviços realizados advirem de caso fortuito, força maior, incêndios ou imprevistos ocasionados pela natureza, ficando, nestes casos, isento de taxa o beneficiário.
§ 2º
As entidades locais sem fins lucrativos serão isentas de taxa.
§ 3º
Os cidadãos em vulnerabilidade social, que comprovarem a situação junto à Secretaria de Ação e Promoção Social, poderão ser isentos de taxa."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e a sua aplicabilidade ocorrerá a partir do exercício seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade tributária.