Lei Ordinária nº 2.685, de 14 de outubro de 2025
Art. 1º.
Ficam as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Postos de Saúde e demais estabelecimentos integrantes da rede municipal de saúde de Caçu obrigados a disponibilizar o agendamento de consultas e atendimentos pela via telefônica e ou pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Art. 2º.
O Município de Caçu fica obrigado a instituir linha oficial de telefone e aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp para cada unidade de saúde, destinadas exclusivamente ao agendamento de consultas médicas e outros serviços, prioritariamente para:
I –
pessoas idosas;
II –
pessoas com deficiência (PcD), de acordo com a Lei Federal nº 13.146/2015;
III –
moradores da zona rural.
Art. 4º.
Os atendimentos, telefônico e via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp deverão ocorrer de segunda a sexta-feira, nos horários das 07h às 11h e das 13h às 17h, seguindo os horários de funcionamento regular das unidades de saúde.
Art. 5º.
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde organizar e divulgar amplamente os números de telefone e WhatsApp de cada unidade, garantindo clareza, transparência, acessibilidade e eficiência das informações e do serviço à população, garantindo o acesso universal e igualitário.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.