Lei Ordinária nº 2.680, de 09 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica proibido, no Município de Caçu, a suspensão do fornecimento dos serviços públicos essenciais de energia elétrica e de água potável, por motivo de inadimplência do consumidor, nos períodos compreendidos entre:
I –
doze horas da sexta-feira até as doze horas da segunda-feira subsequente;
II –
doze horas do último dia útil que anteceder feriado nacional, estadual, municipal e ponto facultativo municipal até as doze horas do primeiro dia útil posterior.
§ 1º
A vedação prevista no caput aplica-se a todas as unidades consumidoras instaladas no Município de Caçu, independentemente da titularidade do contrato, natureza do uso ou modalidade de fornecimento.
§ 2º
O disposto neste artigo não impede o exercício do direito das concessionárias ou permissionárias de promover a cobrança de débitos, inscrever o consumidor inadimplente em cadastros ou adotar outras medidas legais, desde que observados a legalidade, proporcionalidade e devido processo legal.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta lei poderá ser objeto de comunicação formal, por parte do consumidor ou de entidade representativa, à órgão de proteção e defesa do consumidor, o qual poderá promover, nos limites de sua competência, a notificação da concessionária ou permissionária, assim como encaminhar representação ao órgão regulador estadual ou nacional.
Parágrafo único
A infração a essa norma, quando comprovada, poderá ainda ser levada ao conhecimento do Ministério Público Estadual e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal para as providências cabíveis.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.