Lei Ordinária nº 2.680, de 09 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2680

2025

9 de Setembro de 2025

“Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e água potável no Município de Caçu, e dá outras providências.”

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“Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e água potável no Município de Caçu e dá outras providências.”

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus Vereadores, APROVA, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:

      Art. 1º. 
      Fica proibido, no Município de Caçu, a suspensão do fornecimento dos serviços públicos essenciais de energia elétrica e de água potável, por motivo de inadimplência do consumidor, nos períodos compreendidos entre:
        I – 
        doze horas da sexta-feira até as doze horas da segunda-feira subsequente;
          II – 
          doze horas do último dia útil que anteceder feriado nacional, estadual, municipal e ponto facultativo municipal até as doze horas do primeiro dia útil posterior.
            § 1º 
            A vedação prevista no caput aplica-se a todas as unidades consumidoras instaladas no Município de Caçu, independentemente da titularidade do contrato, natureza do uso ou modalidade de fornecimento.
              § 2º 
              O disposto neste artigo não impede o exercício do direito das concessionárias ou permissionárias de promover a cobrança de débitos, inscrever o consumidor inadimplente em cadastros ou adotar outras medidas legais, desde que observados a legalidade, proporcionalidade e devido processo legal.
                Art. 2º. 
                O descumprimento do disposto nesta lei poderá ser objeto de comunicação formal, por parte do consumidor ou de entidade representativa, à órgão de proteção e defesa do consumidor, o qual poderá promover, nos limites de sua competência, a notificação da concessionária ou permissionária, assim como encaminhar representação ao órgão regulador estadual ou nacional.
                  Parágrafo único  
                  A infração a essa norma, quando comprovada, poderá ainda ser levada ao conhecimento do Ministério Público Estadual e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal para as providências cabíveis.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2025.

                           

                          KELSON SOUZA VILARINHO 
                          Prefeito Municipal