Lei Ordinária nº 2.678, de 22 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Caçu - Goiás o “Selo Empresa Amiga da Educação”, a ser concedido às empresas que realizarem doação de uniformes escolares e/ou materiais escolares para crianças e adolescentes de baixa renda matriculadas na rede municipal de ensino.
Art. 2º.
O selo será concedido pelo Município de Caçu, por meio da Secretaria Municipal de Educação, às empresas que atenderem aos seguintes critérios:
I –
doação de uniformes escolares completos (camiseta, bermuda ou calça e tênis) e/ou kits de materiais escolares (mochila, cadernos, lápis, borracha, régua, etc.) para alunos reconhecidos como em situação de vulnerabilidade social, de acordo com a Lei Municipal nº 1835/2013;
II –
as doações devem ser feitas diretamente às escolas municipais, que farão a triagem e distribuição conforme a necessidade dos alunos;
III –
a empresa interessada deverá comunicar previamente e formalmente a Secretaria Municipal de Educação a intenção de participar do programa e, após, apresentar os comprovantes das doações.
Art. 3º.
As empresas participantes, mediante as providências do Município de Caçu, terão direito a:
I –
receber um certificado oficial e um selo digital, que poderá ser utilizado em materiais publicitários, redes sociais, embalagens e comunicação institucional;
II –
ter seu nome incluído na lista oficial de empresas parceiras da educação, divulgada pela Prefeitura Municipal de Caçu;
III –
participar de eventos institucionais e campanhas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, como forma de reconhecimento público;
IV –
ter sua contribuição divulgada nas redes sociais oficiais da Prefeitura e no Portal da Transparência da Prefeitura de Caçu.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo procedimentos administrativos necessários para a plena aplicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.