Lei Ordinária nº 2.666, de 13 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através do endereço de e-mail ouvidoria@cacu.go.leg.br, com a finalidade de fortalecer os mecanismos de participação social, qualificar a gestão popular participativa e promover a transparência.
§ 1º
As informações, denúncias, documentos, fotografias e vídeos encaminhados, por meio do e-mail indicado no caput, serão considerados provas documentais, que servirão para auxiliar o Poder Legislativo Municipal no registro da demanda.
§ 2º
O Poder Legislativo Municipal, através do servidor designado como responsável pela operacionalização do Serviço de Ouvidoria, ao receber as informações, deverá responder ao cidadão informante quanto às providências adotadas.
§ 3º
O Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, será operado exclusivamente via e-mail.
Art. 2º.
A organização e o funcionamento do Serviço de Ouvidoria obedecerão aos seguintes princípios e determinações:
I –
objetividade, isonomia e imparcialidade no tratamento das informações, sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas dos munícipes;
II –
celeridade nas respostas às demandas recebidas;
III –
transparência na relação entre a administração pública e os cidadãos;
IV –
sigilo da fonte quando o denunciante solicitar o anonimato.
Parágrafo único
A operacionalização do Serviço de Ouvidoria fica na responsabilidade do servidor público ocupante da função de controlador interno da Câmara Municipal de Caçu, sendo este o responsável pela gestão, recepção, destinação e resposta das demandas recebidas.
Art. 3º.
Constituem atribuições do Serviço de Ouvidoria:
I –
receber as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a avaliação das ações e serviços públicos pelos órgãos competentes;
II –
encaminhar as denúncias aos órgãos ou departamentos responsáveis para as providências necessárias;
III –
realizar a mediação administrativa junto aos setores competentes com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante;
IV –
informar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços públicos;
V –
dar-se por suspeito, o responsável pelo Serviço de Ouvidoria, quando a demanda dizer respeito a si ou a sua área de atuação junto ao Poder Legislativo Municipal, encaminhando imediatamente e formalmente à deliberação do Presidente da Câmara, o qual deverá, via portaria, indicar o responsável.
Art. 4º.
Compete ao Poder Legislativo Municipal a ampla divulgação da disponibilidade do serviço estabelecido por esta Lei, assim como o canal disponibilizado ao público, com o respectivo endereço de e-mail.
Art. 5º.
O Serviço de Ouvidoria recepcionará demanda também presencial, devendo ser realizado na sede da Câmara Municipal de Caçu, à Rua Tibúrcio Siqueira Gama, nº 55, Setor Morada dos Sonhos, CEP 75813-000, Caçu – Goiás, no horário de expediente das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00.
Art. 6º.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Legislativo, através de Portaria.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.