Lei Ordinária nº 2.666, de 13 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2666

2025

13 de Junho de 2025

“Cria o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através de e-mail, e dá outras providências”.

a A
“Cria o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através de e-mail, e dá outras providências”.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO sanciono a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, através do endereço de e-mail ouvidoria@cacu.go.leg.br, com a finalidade de fortalecer os mecanismos de participação social, qualificar a gestão popular participativa e promover a transparência.
        § 1º 
        As informações, denúncias, documentos, fotografias e vídeos encaminhados, por meio do e-mail indicado no caput, serão considerados provas documentais, que servirão para auxiliar o Poder Legislativo Municipal no registro da demanda.
          § 2º 
          O Poder Legislativo Municipal, através do servidor designado como responsável pela operacionalização do Serviço de Ouvidoria, ao receber as informações, deverá responder ao cidadão informante quanto às providências adotadas.
            § 3º 
            O Serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, será operado exclusivamente via e-mail.
              Art. 2º. 
              A organização e o funcionamento do Serviço de Ouvidoria obedecerão aos seguintes princípios e determinações:
                I – 
                objetividade, isonomia e imparcialidade no tratamento das informações, sugestões, elogios, reclamações e denúncias recebidas dos munícipes;
                  II – 
                  celeridade nas respostas às demandas recebidas;
                    III – 
                    transparência na relação entre a administração pública e os cidadãos;
                      IV – 
                      sigilo da fonte quando o denunciante solicitar o anonimato.
                        Parágrafo único  
                        A operacionalização do Serviço de Ouvidoria fica na responsabilidade do servidor público ocupante da função de controlador interno da Câmara Municipal de Caçu, sendo este o responsável pela gestão, recepção, destinação e resposta das demandas recebidas.
                          Art. 3º. 
                          Constituem atribuições do Serviço de Ouvidoria:
                            I – 
                            receber as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, para subsidiar a avaliação das ações e serviços públicos pelos órgãos competentes;
                              II – 
                              encaminhar as denúncias aos órgãos ou departamentos responsáveis para as providências necessárias;
                                III – 
                                realizar a mediação administrativa junto aos setores competentes com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante;
                                  IV – 
                                  informar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços públicos;
                                    V – 
                                    dar-se por suspeito, o responsável pelo Serviço de Ouvidoria, quando a demanda dizer respeito a si ou a sua área de atuação junto ao Poder Legislativo Municipal, encaminhando imediatamente e formalmente à deliberação do Presidente da Câmara, o qual deverá, via portaria, indicar o responsável.
                                      Art. 4º. 
                                      Compete ao Poder Legislativo Municipal a ampla divulgação da disponibilidade do serviço estabelecido por esta Lei, assim como o canal disponibilizado ao público, com o respectivo endereço de e-mail.
                                        Art. 5º. 
                                        O Serviço de Ouvidoria recepcionará demanda também presencial, devendo ser realizado na sede da Câmara Municipal de Caçu, à Rua Tibúrcio Siqueira Gama, nº 55, Setor Morada dos Sonhos, CEP 75813-000, Caçu – Goiás, no horário de expediente das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Legislativo, através de Portaria.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2025.

                                                 

                                                KELSON SOUZA VILARINHO
                                                Prefeito Municipal