Lei Ordinária nº 2.646, de 08 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o dia 17 de junho como o “Dia do Servidor Público Municipal Aposentado” em homenagem àqueles que se aposentaram pelo Município de Caçu – Goiás.
Art. 2º.
Esta Lei e os atos dela decorrentes entregam ao Servidor Público Municipal Aposentado o reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Município e por suas contribuições à vida comunitária, social e econômica.
Art. 3º.
A honraria, consistente em Diploma de Honra ao Mérito, será concedida a todo Servidor Público Municipal, observado o disposto nos dispositivos seguintes.
Parágrafo único
No primeiro ano em que se realizar a sessão solene de entrega do Diploma de Honra ao Mérito, poderão ser agraciados servidores públicos municipais aposentados em anos anteriores para receberem justa homenagem.
Art. 4º.
A Secretaria Geral da Câmara fica responsável em solicitar anualmente ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Caçu, a relação dos servidores aposentados no período de 01 de junho do ano anterior até 31 de maio do ano em curso.
§ 1º
Será homenageado todo Servidor Público do município de Caçu-GO, que se aposentar até a data do dia 31 de maio do corrente ano.
§ 2º
A homenagem ocorrerá na semana do dia 17 de junho (em que se comemora o Dia do Servidor Público aposentado), por meio da realização de Sessão Solene na Câmara Municipal, com a presença de autoridades municipais, sendo entregue um Diploma de Honra ao Mérito, no qual constará o tempo de serviço e o cargo em que se deu a aposentadoria, como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao município de Caçu.
§ 3º
A divulgação da data se dará em edital publicado junto ao site oficial da Câmara de Vereadores e mídias digitais.
§ 4º
A escolha do dia será conforme decisão da Mesa Diretora que regulamentará esta Lei, no que concerne à realização da sessão solene, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º.
Os Diplomas de Honra ao Mérito destinado às homenagens de que trata a presente Lei, serão reproduzidos às custas do orçamento próprio do Poder Legislativo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.