Lei Ordinária nº 2.611, de 09 de setembro de 2024
Norma correlata
Autógrafo nº 36, de 06 de setembro de 2024
Art. 1º.
Ficam fixados no Município de Caçu, Estado de Goiás, para a Legislatura de 2025 a 2028, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários Municipais, conforme abaixo:
I –
Prefeito Municipal: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Artigo 68 da Constituição Estadual;
II –
Vice-Prefeito Municipal: R$ 12.000,00 (doze mil reais), observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Artigo 68 da Constituição Estadual;
III –
Vereadores: R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), observado o disposto no § 7º, inciso II, do Artigo 68 da Constituição Estadual e incisos VI, VII do Artigo 29, da Constituição Federal;
IV –
Presidente da Câmara Municipal: R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), observado o disposto no § 7º, inciso II, do Artigo 68 da Constituição Estadual e incisos VI, VII do Artigo 29 e § 4º do Artigo 39, ambos da Constituição Federal;
V –
Secretários Municipais: R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
Os subsídios de que trata a presente lei somente poderão ser revistos por lei específica, observada a inciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º
O total da despesa com subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Artigo 29, VII, da Constituição Federal).
§ 3º
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites previstos no Artigo 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4º
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem previstas nos orçamentos anuais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.