Lei Ordinária nº 2.592, de 17 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2592

2024

17 de Abril de 2024

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 01, da Quadra nº 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa TRANSFORTALEZA LTDA-ME, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências”.

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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do Lote nº 01, da Quadra nº 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa TRANSFORTALEZA LTDA-ME, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências”.
    A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do Lote nº 01, da Quadra 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa TRANSFORTALEZA LTDA-ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF nº 08.652.248/0001-49, com sede na Rua Ubaldino Cardoso de Lemos, nº 1.003, Quadra nº 18, Lote 01, setor Industrial II, CEP nº 75.813-000, Caçu/GO, neste ato representada pelo seu titular – ABERKILEI FORTALEZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 3349445 SSP-GO e do CPF/MF nº 819.474.611-68, residente e domiciliado na Fazenda Campestre, Zona Rural do Município de Cachoeira Alta/GO, CEP nº 75.870-000, referente ao lote:
        I – 
        Lote 01, da Quadra nº 18, do Loteamento Industrial II, com a área de 2.148,35m2 (dois mil, cento e quarenta e oito metros e trinta e cinco decímetros quadrados), com a seguinte descrição perimétrica: frente: 30,00m para a Rua Ubaldino Cardoso de Lemos; fundos: 30,00m para a Rua 09; lateral direita: 71,69m para a Rua “C”; lateral esquerda: 71,53m para o lote 02, objeto da matrícula nº 7.403, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis local.
          II – 
          para a efetivação do disposto nesta lei deve ser observada a vedação contida no § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9504/97, de 30 de setembro de 1997.
            Art. 2º. 
            A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 42.967,00 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais) e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: “Transporte rodoviário de produtos perigosos; Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças municipais; Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e intermunicipal; Obras de terraplenagem; Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; Aluguel de máquinas e equipamentos para construção, sem operador, exceto andaimes; Aluguel de outras máquinas e equipamentos comercias e industriais não especificados anteriormente, sem operador”.
              Art. 3º. 
              A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
                I – 
                comprovação de regular personalidade jurídica;
                  II – 
                  última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
                    III – 
                    prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros órgãos de administração pública;
                      IV – 
                      certidões negativas de protestos de títulos;
                        V – 
                        certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
                          VI – 
                          planta do imóvel a ser construído;
                            VII – 
                            declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
                              Art. 4º. 
                              A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
                                Art. 5º. 
                                A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
                                  I – 
                                  iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                    II – 
                                    dar início à atividade em até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                      III – 
                                      utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                        IV – 
                                        a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas;
                                          V – 
                                          cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
                                            VI – 
                                            a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
                                              a) 
                                              no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
                                                b) 
                                                no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
                                                  c) 
                                                  no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
                                                    d) 
                                                    nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
                                                      VII – 
                                                      o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
                                                        VIII – 
                                                        para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2024.

                                                                           

                                                                          ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA 
                                                                          Prefeita Municipal