Lei Ordinária nº 2.592, de 17 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do Lote nº 01, da Quadra 18, do Loteamento Industrial II, para a empresa TRANSFORTALEZA LTDA-ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF nº 08.652.248/0001-49, com sede na Rua Ubaldino Cardoso de Lemos, nº 1.003, Quadra nº 18, Lote 01, setor Industrial II, CEP nº 75.813-000, Caçu/GO, neste ato representada pelo seu titular – ABERKILEI FORTALEZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 3349445 SSP-GO e do CPF/MF nº 819.474.611-68, residente e domiciliado na Fazenda Campestre, Zona Rural do Município de Cachoeira Alta/GO, CEP nº 75.870-000, referente ao lote:
I –
Lote 01, da Quadra nº 18, do Loteamento Industrial II, com a área de 2.148,35m2 (dois mil, cento e quarenta e oito metros e trinta e cinco decímetros quadrados), com a seguinte descrição perimétrica: frente: 30,00m para a Rua Ubaldino Cardoso de Lemos; fundos: 30,00m para a Rua 09; lateral direita: 71,69m para a Rua “C”; lateral esquerda: 71,53m para o lote 02, objeto da matrícula nº 7.403, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis local.
II –
para a efetivação do disposto nesta lei deve ser observada a vedação contida no § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9504/97, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º.
A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 42.967,00 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais) e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: “Transporte rodoviário de produtos perigosos; Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças municipais; Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e intermunicipal; Obras de terraplenagem; Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; Aluguel de máquinas e equipamentos para construção, sem operador, exceto andaimes; Aluguel de outras máquinas e equipamentos comercias e industriais não especificados anteriormente, sem operador”.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I –
comprovação de regular personalidade jurídica;
II –
última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
III –
prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciária e outros órgãos de administração pública;
IV –
certidões negativas de protestos de títulos;
V –
certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI –
planta do imóvel a ser construído;
VII –
declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º.
A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
I –
iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II –
dar início à atividade em até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
III –
utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
IV –
a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada, deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas;
V –
cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
VI –
a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a)
no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b)
no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c)
no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d)
nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
VII –
o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII –
para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.
Parágrafo único
Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º.
A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º.
Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão de direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º.
Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.