Lei Ordinária nº 2.588, de 28 de fevereiro de 2024
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 24, Quadra nº 08, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento – “WALTÃO”, para a empresa VALDIR BARSANULFO DE LIMA JUNIOR 04954886155, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 15, da Quadra 05, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “WALTÃO”, a empresa VALDIR BARSANULFO DE LIMA JUNIOR 04954886155, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.460.123/0001-55, com sede na Rua 15, nº 483, sala “C”, CEP nº 75.813-000, Caçu/GO, representada pelo seu titular Valdir Barsanulfo de Lima Júnior, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 5649641-SSP/GO e do CPF/MF nº 049.549.861-55, residente e domiciliado na Rua José Reinaldo Vieira, Qd. 6, Lt; 0, nº 101, setor central, CEP nº 75.813-000 – Caçu/GO, referente ao lote:
I –
lote nº 24, da Quadra nº 08, do Loteamento Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento “WALTÃO”, com a área de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 20,00m para a Rua Guilherme Guimarães dos Santos; fundo: 20,00m para o lote nº17; lateral direita: 25,00m para o lote nº 25; lateral esquerda: 25,00m paras o lote nº 23, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local;
II –
para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida no § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º.
A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será destinada à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: “manutenção e reparação de tratores agrícolas e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária”.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I –
comprovação de regular personalidade jurídica;
II –
última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
III –
prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros órgãos de administração pública;
IV –
certidões negativas de protestos de títulos;
V –
certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI –
planta do imóvel a ser construído;
VII –
declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º.
A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
I –
iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II –
dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
III –
utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
IV –
a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas;
V –
cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
VI –
a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a)
no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b)
no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c)
no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d)
nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
VII –
o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII –
para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.
Parágrafo único
Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º.
A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º.
Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º.
Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.