Lei Ordinária nº 2.581, de 28 de fevereiro de 2024
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), pendente de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa JOSÉ VILELA NETO 53022459149 e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), pendente de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, para a empresa CONCESSIONÁRIA JOSÉ VILELA NETO 53022459149, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.641.967/0001-52, com sede na Rua Pedro Pacheco, nº 573, casa 1, setor central, CEP nº 75.813-000 – Caçu/GO., neste ato representada pelo seu sócio JOSÉ VILELA NETO, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 2276704-SSP/GO e do CPF/MF nº 530.224.591-49, residente e domiciliado na Rua Pedro Pacheco, nº 573, casa 1, setor central, CEP nº 75.813-000 – Caçu/GO., o seguinte imóvel:
I –
um imóvel (sobra de quadra, localizado ao lado direito da subestação de energia elétrica), pendente de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, correspondente ao lote “B”, contendo a área de 132,57m2 (cento e trinta e dois metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente: 12,65m para a Rua Miguel Alves de Lima; fundo: 12,65m para a Subestação de Energia da Equatorial; lateral direita: 10,48m para o lote “A”; lateral esquerda: 10,48m para o lote “C” ;
II –
para a efetivação do disposto nesta Lei deve ser observada a vedação contida no § 10, do Art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º.
A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 23.862,60 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) e será destinado à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal: “comércio varejista de bicicletas, motos inclusive peças e acessórios para motos e bicicletas e oficina para motos e bicicletas”.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I –
comprovação de regular personalidade jurídica;
II –
última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
III –
prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros órgãos de administração pública;
IV –
certidões negativas de protestos de títulos;
V –
certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI –
planta do imóvel a ser construído;
VII –
declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º.
A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
I –
iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II –
dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
III –
utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
IV –
a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas;
V –
cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
VI –
a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a)
no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$2 0.000,00 (vinte mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b)
no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c)
no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d)
nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
VII –
o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias;
VIII –
para a aplicação das penalidades previstas neste artigo é indispensável a prévia notificação do Município à Concessionária.
Parágrafo único
Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º.
A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º.
Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º.
Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.