Lei Ordinária nº 2.337, de 22 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2337

2020

22 de Janeiro de 2020

Concede revisão geral de salário aos Servidores Públicos ativos, inativos e pensionistas, aos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçu/GO, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência de Caçu - CAÇUPREV, e dá outras providências.

a A
“Concede revisão geral de salário aos Servidores Públicos ativos, inativos e pensionistas, aos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçu/GO, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência de Caçu – CAÇUPREV, e dá outras providências”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, Estado de Goiás, por seus representantes, APROVA e eu, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, usando das atribuições conferidas pelas Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais ativos da Administração Direta e Fundos, cargos criados pelas Leis Municipais números: 956/93 e alterações, 1301/02 e alterações e 1948/14 e alteração; aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Caçu, cargos criados pela Resolução nº 04/99 e alterações e Lei Municipal nº 1952/14; aos Agentes Políticos do Executivo e Legislativo, subsídios fixados pela Lei Municipal nº 2061/16; e, aos Conselheiros Tutelares nos termos da Lei nº 1843/13, aos servidores do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu – CAÇUPREV, nos termos da Lei nº 1143/98, a partir de 1º de janeiro de 2020, revisão geral na equivalência de 4,48% (quatro, vírgula quarenta e oito por cento), incididos sobre o valor dos vencimentos básicos percebidos no mês de dezembro de 2019, observados os limites constitucionais e legais.
        § 1º 
        Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas com data de início anterior a 31/12/2019, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
          § 2º 

          A revisão geral é feita com base no índice inflacionário medido pelo INPC/IBGE, nos termos do artigo 197, da Lei Municipal nº 993/94 e alterações, na percentagem de 4,48% (quatro, vírgula quarenta e oito por cento), referente aos meses de janeiro a dezembro de 2019, conforme tabela extraída do site do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir:

           

          Série Histórica – INPC em 2019.

           

          Mês/ano

          Índice do mês (em %)

          Índice acumulado no ano (em %)

          Índice acumulado nos últimos 12 meses (em %)

          Jan/2019

          0,36

          0,36

          3,57

          Fev/2019

          0,54

          0,90

          3,94

          Mar/2019

          0,77

          1,68

          4,67

          Abr/2019

          0,60

          2,29

          5,07

          Mai/2019

          0,15

          2,44

          4,78

          Jun/2019

          0,01

          2,45

          3,31

          Jul/2019

          0,10

          2,55

          3,16

          Ag/2019

          0,12

          2,68

          3,28

          Set/2019

                 (-) 0,05

          2,63

          2,92

          Out/2019

          0,04

          2,67

          2,55

          Nov/2019

          0,54

          3,22

          3,37

          Dez/2019

          1,22

          4,48

          4,48

            Art. 2º. 

            Para cobertura desta atualização e pagamentos dos salários dos servidores, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a suplementação de crédito no orçamento corrente nas dotações de pessoal e encargos previdenciários, para o atendimento da concessão do artigo primeiro, utilizando como recursos os definidos no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

              Art. 3º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

                Art. 4º. 

                Ficam revogados os dispositivos contrários à presente Lei.

                  GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de janeiro de 2020.

                    ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA

                    Prefeita Municipal